Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001452-08.2023.8.21.0126/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de FELIX COSTA DA COSTA.
O autor busca, em síntese, a satisfação de crédito no valor de R$ 152.197,57, fundamentado em dois títulos extrajudiciais firmados com o executado: um Instrumento Particular de Confissão de Dívida (n° 8276023) e uma Cédula de Crédito Bancário (n° 04100000000007736475).
Devidamente citado (21.1), o réu apresentou manifestação no evento 26.1. Na oportunidade não impugnou a existência das dívidas, tampouco questionou a veracidade de suas assinaturas nos títulos executivos apresentados pelo exequente, razão pela qual optou por não opor embargos à execução. Entretanto, arguiu, em sede preliminar, a extinção da ação pelo superendividamento, e a impenhorabilidade de seu veículo.
Realizada audiência de mediação, a fim de solucionar o conflito de forma harmoniosa, esta restou frustrada, ante a impossibilidade de se obter um entendimento entre as partes (58.1).
O exequente, por sua vez, impugnou as preliminares levantadas (76.1), e requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhora SISBAJUD (81.1).
É o breve relatório. Decido.
Da Preliminar de Superendividamento
A parte ré sustenta que encontra-se em superendividamento, e devido a isso postula tentativa de autocomposição com o autor. E não sendo atingido, requer a extinção da presente execução..
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Embora a defesa discorra sobre a vulnerabilidade financeira do executado e mencione eventual abusividade dos encargos contratuais, tais argumentos não se mostram suficientes para obstar o regular prosseguimento da execução.
Isso porque não há nos autos qualquer elemento que indique ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Os contratos que embasam a presente execução foram celebrados por vontade própria das partes, em atenção ao disposto no art. 104 do Código Civil, sem que tenha sido alegado qualquer vício de vontade apto a comprometer a validade dos negócios jurídicos entabulados.
Ademais, a suposta abusividade dos juros remuneratórios, ainda que pudesse ser objeto de análise em sede própria, não tem o condão de afastar a responsabilidade contratual do executado nem de extinguir a obrigação validamente constituída. A dificuldade financeira do devedor, ainda que real e documentada nos autos, não configura, por si só, hipótese legal de extinção do processo executivo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que a alegação de superendividamento não constitui causa de extinção da execução:
"[...] Não obstante, a questão dos juros remuneratórios será analisada em tópico próprio. Vale destacar que os pedidos formulados pela parte autora foram analisados à luz da legislação protetiva consumerista, nos termos do verbete n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar recursal rejeitada. BOA-FÉ: Não há nada nos autos que indique qualquer maferimento ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal por vontade própria, em atenção ao art. 104 do Código Civil, sem alegação de vício de vontade, a despeito da suposta abusividade dos juros remuneratórios, mas que não afasta a regularidade da contratação. Recurso não provido no que atina essa preliminar [...]
(Apelação Cível, Nº 52505809720238210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-11-2024)"
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
Da Preliminar de Impenhorabilidade
Analisando detidamente os autos, verifico que consta na certidão de registro do veículo (evento 1.9) comunicação de compra e venda, pactuada em 13/01/2014, em favor de Jose Altamiro dos Santos.
Por conseguinte, acolho a preliminar aduzida.
Dos Atos Constritivos
Diante da impossibilidade e consequente ineficácia da penhora do referido bem, intime-se o exequente para que informe sobre o prosseguimento do feito.
Diligências legais.