Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5099241-96.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO
ADVOGADO(A): DANIEL KARKOW (OAB RS101891)
ADVOGADO(A): JOAO LUIS DUFAU PANASUK (OAB RS023831)
ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB RS082715)
ADVOGADO(A): JULIA BE NASCIMENTO (OAB RS130825)
ADVOGADO(A): MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS (OAB RS105308)
ADVOGADO(A): EDNA CIRONE OLIVEIRA (OAB RS125512)
ADVOGADO(A): SARA LUCIANI DA SILVA ALVES (OAB RS118506)
ADVOGADO(A): ANDRE MOSCHINI BECKER (OAB RS103098)
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
1. Mantenho a gratuidade judiciária deferida nos embargos à execução em favor da executada ORAILDES, consoante postulado em evento 59.1, com efeito ex nunc.
2. Compulsando o feito, verifico que em 14/08/2025 foram bloqueados, por determinação judicial (48.1), R$ 190.694,87 na conta da coexecutada ORAILDES, bem como que, em 12/09/2025, posterior ao bloqueio, as partes iniciaram tratativas extrajudiciais, por e-mail, para realização de acordo, cuja proposta enviada à devedora possuía validade até 30/09/2025.
Após algumas tratativas, em 18/09/2025, a credora respondeu à devedora reafirmando que o "mínimo aceitável" seria a proposta inicialmente enviada, no valor de R$ 38.547,61.
Após dois minutos do envio da referida comunicação, a exequente enviou novo e-mail, informando acerca do bloqueio de valores neste feito e reformulando a proposta de acordo para R$ 130.000,00.
Após, na mesma data, a devedora respondeu questionando a possibilidade de acordar pelo valor inicialmente ofertado de R$ 38.547,61. Ainda, peticionou em 22/09/2025, portanto dentro do prazo de validade da proposta, reiterando o aceite da proposta enviada pela exequente e concordando com a expedição de alvará em favor do credor.
Dispõe o Código Civil e seu art. 427 que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Já o art. 428 do mesmo diploma legal assim dispõe:
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
Isso posto, entendo que, ao contrário do previsto no dispositivo acima colacionado, no presente caso, constando prazo de validade na proposta enviada à devedora, em que pese as contrapropostas, não houve recusa de sua parte em acordar, conforme se depreende do histórico de e-mails enviado em evento 66.1 em que, por último, a credora postula a manutenção da oferta original, que, ressalto, era válida até 30/09/2025. Saliento que o devedor não comprovou resposta à devedora.
Destaco, por fim, o § único do art. 429 do Código Civil que dispõe que pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Em análise à proposta de evento 59.2, não verifico constar a ressalva de possibilidade de revogação da oferta realizada antes de findo o prazo.
A fim de corroborar, o entendimento jurisprudencial do E. TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INCABIMENTO. A proposta e a aceita de acordo vinculam, respectivamente, o proponente e o aceitante. Cumprido o acordado, dentro do prazo acertado, é incabível o prosseguimento do processo para recebimento integral da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70043487404, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em: 09-08-2011)
Diante do acima exposto, entendo que as propostas enviadas por e-mail possuem valor jurídico e vinculativo do proponente quanto à oferta, razão pela qual acolho a impugnação ao bloqueio de evento 59.1, para o fim de determinar, após o decurso de prazo da intimação, a expedição de alvará em favor da credora do percentual de 20,21428788% do valor depositado correspondente à quantia de R$ 38.547,61, acrescido dos respectivos rendimentos bancários e o saldo remanescente em favor da devedora.
Após, nada mais sendo postulado, voltem para extinção pelo pagamento.