Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000023-31.2008.8.21.0126/RS
EXEQUENTE: ROSA M. M. JOAQUIM
ADVOGADO(A): CELSO TEIXEIRA PAROBE (OAB RS029647)
EXECUTADO: HERMINIA DE CASSIA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA (OAB RS079984)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO DA SILVA (OAB RS019863)
EXECUTADO: MARCOS HEUGENIO MACHADO DO AMARAL
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA (OAB RS079984)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO DA SILVA (OAB RS019863)
DESPACHO/DECISÃO
1- DEFIRO o pedido retro (evento 64, PET1), e tendo em vista a não localização de patrimônio penhorável da parte executada, SUSPENDO a presente demanda executiva, pelo prazo de 01 (um) ano, forte no artigo 921, inciso III, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, medida que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ).
Resta SUSPENSO, também, o curso do prazo prescricional.
1.1- Lance-se a suspensão no sistema.
2- Com o decurso de 01 (um) ano, INTIME-SE a parte exequente para dizer especificamente como pretende o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
2.1 Nada sendo pleiteado, SUSPENDA-SE novamente o processo, pelo prazo equivalente ao prescricional (artigo 921, § 4º, do CPC).
3- Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, conforme mencionado acima (item '2.1'), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
3.1- Após, voltem conclusos para apreciação.
4- Sem prejuízo ao suprarreferido, consigno que a suspensão poderá ser levantada a qualquer tempo, a requerimento do(a) exequente (artigo 921, § 3º, do CPC), salientando que apenas a efetiva constrição ensejará a interrupção do prazo prescricional (artigo 921, § 4º-A, do CPC).
5- Agendada intimação eletrônica.