Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006207-55.2023.8.21.0165/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY
EXECUTADO: JENIFER CARLA INACIO
ADVOGADO(A): EUGENIO VIEIRA STURZBECHER (OAB RS072875)
ADVOGADO(A): MARIANE STURZBECHER (OAB RS110009)
EXECUTADO: JULIO CESAR COLARES PRESTES
ADVOGADO(A): EUGENIO VIEIRA STURZBECHER (OAB RS072875)
ADVOGADO(A): MARIANE STURZBECHER (OAB RS110009)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da Irregularidade na Representação Processual
Analisando detidamente os autos, verifico que na petição acostada no (evento 223, PET1), a Dra. Mariane Sturzbecher requereu a sua exclusão do cadastro processual. O pedido fundamentou-se na renúncia de mandato que já havia sido formalizada no (evento 181, TERMREN1). Na referida petição do evento 223, a advogada solicitou expressamente que as futuras intimações fossem realizadas em nome de patrono a ser regularmente constituído.
Ocorre que, até o presente momento os executados não providenciaram a juntada de novo instrumento de procuração.
Diante desta conjuntura processual, os executados encontram-se atualmente sem representação técnica regularmente constituída no feito, fato que impacta diretamente a forma pela qual devem ser comunicados dos atos constritivos, bem como do direito de defesa no que tange a liberação dos valores.
2. Do Indeferimento Temporário do Alvará e da Reabertura de Prazo
Considerando a falta de procurador constituído pelos devedores e por uma questão de estrita cautela processual, visando afastar qualquer futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará para a liberação de valores formulado pela parte exequente no evento 228, até momento oportuno.
Assim, impondo-se a prévia regularização da capacidade postulatória antes da abertura de prazo para impugnação à constrição:
I. Intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente, via postal (com aviso de recebimento - AR), nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize(m) sua representação processual mediante a juntada de procuração outorgada a novo(a) advogado(a).
II. Restabelecida a representação processual com a juntada do instrumento de mandato pelo novo patrono, fica desde já reaberto o prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), a fluir da data da juntada da procuração ou da intimação do novo procurador cadastrado, para que a parte executada apresente manifestação fundada em eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade em relação aos ativos bloqueados.
3. Dos Próximos Passos
Caso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem a juntada de procuração por novo advogado, certifique-se nos autos a inércia dos devedores devidamente intimados e voltem conclusos, prosseguindo-se o feito na forma da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.