Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003115-20.2017.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: 5R ADMINISTRACAO E DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de penhora do faturamento da empresa executada (ev. 92).
Diz o artigo 866 do Código de Processo Civil:
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Veja-se que este tipo de penhora é excepcional, quando não localizados bens penhoráveis do executado ou, localizados, forem insuficientes para satisfação do crédito, ou de difícil alienação.
No caso, não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens e direitos passíveis de penhora.
Ademais, o faturamento da empresa ocupa a 10ª posição na ordem de penhora do artigo 835 do Código de Processo Civil, a qual dever ser preferencialmente obedecida.
Neste sentido, colaciono o Tema Repetitivo nº 769/STJ:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;(grifei)
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, segue a linha de raciocínio do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. I. EMBORA SE RECONHEÇA A COMPATIBILIDADE DA PENHORA DO FATURAMENTO COM OS JUIZADOS ESPECIAIS, HÁ UMA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORAS PREVISTA NO ART 835 DO CPC QUE DEVE SER SEGUIDA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA, POR ORA, DE PENHORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. DESCABIMENTO, NESTE MOMENTO, DA PENHORA PRETENDIDA. II. O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, NA FORMA COMO VENTILADO, É ATENDIDO ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. DESCABIMENTO DOS OFÍCIOS PRETENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50140151920258219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 21-11-2025)
Logo, não verifico a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento da empresa, visto que a execução teve sua angularização processual somente em 2023 (evento 33, CERTGM1), e não foram realizadas todas as diligências para obtenção de bens e direitos passíveis de penhora.
Vai intimada a parte exequente para requerer o que entender cabível.
Diligências legais.