Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000355-04.2013.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: LEANDRA DENIZ WICHMANN
ADVOGADO(A): MARK HEHN (OAB RS079749)
ADVOGADO(A): ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235)
ADVOGADO(A): LUCIMAR MACHADO MELO DOS SANTOS (OAB RS072255)
ADVOGADO(A): LEANDRA DENIZ WICHMANN (OAB RS083052)
EXECUTADO: VILMAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLA NILSSON SCHUTZ (OAB RS071790)
ADVOGADO(A): FRANCINE SBROGLIO (OAB RS061356)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311)
DESPACHO/DECISÃO
1. DA ILEGITIMIDADE DA PENHORA
O executado sustenta, na impugnação de Evento 100, que o imóvel de matrícula n.º 4.315 do Registro de Imóveis de Sapiranga foi alienado a Francisco Carlos Portal dos Santos em 20/04/2012, por contrato particular de compra e venda, razão pela qual não poderia ser atingido pela presente execução.
A alegação não prospera.
O contrato particular apresentado não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imóvel somente se opera com o registro do título no registro competente. Sem esse ato, o negócio jurídico produz efeitos apenas entre as partes contratantes, sendo inoponível à exequente e ao juízo.
Ademais, a autenticação cartorária do contrato foi realizada em 02/04/2013, ou seja, após a distribuição da ação em 24/01/2013. Esse dado fragiliza a tese defensiva quanto à anterioridade da alienação em relação ao ajuizamento da execução. Ademais, as irregularidades formais do instrumento são evidentes: ausência de testemunhas; valor de venda (R$ 35.000,00) incompatível com o valor do bem, que já em 2006 fora avaliado em R$ 40.800,00 e sobre o qual recaía hipoteca no importe de R$ 220.000,00; e cláusulas contraditórias entre si, incompatíveis com a lógica de um negócio real.
Por fim, o filho do executado foi encontrado no imóvel por ocasião da avaliação realizada em 07/10/2025 (Evento 110), e informou que o pai estaria em viagem, o que indica, no plano dos indícios, que a posse do bem segue vinculada à família do devedor.
Rejeito a alegação de ilegitimidade da penhora.
2. DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO
O executado impugna o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça (Evento 110), que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 1.101.000,00, e apresenta avaliação particular que estimou o bem em R$ 1.398.000,00 (Evento 111).
A impugnação não é suficiente para afastar o laudo oficial.
O executado questiona a fundamentação do laudo do Oficial de Justiça por este não ter detalhado os parâmetros do método comparativo utilizado. Contudo, a avaliação apresentada em contraposição consiste em laudo simples elaborado por profissional contratado diretamente pelo próprio executado, parte interessada no resultado, o que reduz consideravelmente o seu peso como prova imparcial. Esse laudo particular não apresenta, ele próprio, elementos metodológicos superiores que imponham sua prevalência.
Além disso, a avaliação do Oficial de Justiça é plenamente compatível com a atualização da última avaliação formal do imóvel: o laudo elaborado em 23/02/2021 e apresentado pelo próprio executado (100.2) atribuiu ao bem o valor de R$ 900.520,00. Atualizando esse valor chega-se a R$ 1.178.526,76, conforme cálculo acostado nos autos também pelo executado(100.2). O valor de R$ 1.101.000,00 atribuído pelo Oficial de Justiça está dentro de um intervalo coerente com essa referência, o que reforça a razoabilidade da avaliação oficial.
Nesse contexto, a simples divergência de valor apontada pelo executado, não justifica o afastamento do laudo do Oficial de Justiça.
Homologo a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, fixando o valor do imóvel de matrícula n.º 4.315 do Registro de Imóveis de Sapiranga em R$ 1.101.000,00 (um milhão e um mil reais).
3. DO PROSSEGUIMENTO
Rejeitada a impugnação à penhora e homologada a avaliação, prossiga-se com a designação da hasta pública, na forma dos arts. 879 e seguintes do CPC.
Nomeio como leiloeiro o Sr. GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTTO, sob compromisso, devendo ser intimado, após a juntada da matrícula da imóvel atualizada pelo exequente (caso não tenha nos autos), para designar as datas para hasta pública, as quais vão desde já homologadas.
Destaco que somente deverão ser designadas as datas para a realização das praças após a juntada do documento.
Fixo os honorários do leiloeiro em 3% sobre o valor da avaliação, em caso de venda ou remição. Ocorrendo pagamento, acordo ou adjudicação, terá o leiloeiro direito ao reembolso das despesas que comprovar.
Deverá ser providenciada a intimação do procurador do executado das datas designadas para o leilão, ou o próprio executado, caso não tenha procurador constituído, na forma do artigo 889, I, do CPC. Igualmente deverão ser intimados eventuais credores com garantia real e/ou com penhora anterior averbada, na forma do artigo 889, V, do CPC.
Intimações agendadas no sistema.