Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003668-05.2023.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078)
ADVOGADO(A): NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recentemente, o TJRS se manifestou acerca da (im)penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 17.408, processo nº 5003643- 89.2023.8.21.0105, envolvendo as mesmas partes, com os mesmos argumentos do presente incidente e a impgunação do credor.
Assim, a fim de eveitar tautologia, adoto o voto proferido no processo 5150360-75.2025.8.21.7000/TJRS, evento 20, RELVOTO1 como razões de decidir, conforme segue:
Alega a parte agravante que deve ser reformada a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 17.408, do RI de Ibirubá, por se tratar de bem de família, consistindo na residência da executada, uma vez que afirma não ser esta a única moradia do casal.
A Lei nº 8.009/90 reconhece a impenhorabilidade do bem de família, quando comprovado que o imóvel é o único pertencente ao devedor que serve como residência à família, in verbis:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.
Para tanto, faz-se necessária prova inequívoca de tais requisitos, cujo ônus pertence à parte executada.
No caso em tela, a parte agravante postulou o reconhecimento da possibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 17.408, do Cartório de Registro de Imóveis de Ibirubá (evento 27, MATRIMÓVEL3), pelo fundamento de que não se trata de bem de família, sendo que há prova da residência da executada e de seu marido no interior daquela cidade.
Pois bem.
O referido imóvel de matrícula nº 17.408 é de propriedade exclusiva da agravada, a qual já era casada com o Sr. Osvaldo Ferreira Botelho, em regime de comunhão parcial de bens, à época da aquisição do imóvel, conforme consta da respectiva certidão.
Assim, a executada possui a cota-parte de 50% do referido imóvel, ainda que conste como única proprietária do imóvel.
Sobre a alegação de que o imóvel consiste bem de família e que é a residência da agravada, verifica-se que há prova cabal nesse sentido, ônus que incumbia à parte que alega, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
O juízo de origem entendeu que houve prova de se tratar de bem de família, por ser o imóvel a única propriedade da executada (evento 30, CERTNEG2), bem como ser sua residência, sendo que, nesse sentido, foram apresentados os comprovantes de endereço e indicação de residência do filho no local (evento 37, END3, evento 37, OUT4 e evento 37, OUT6).
Ocorre que a situação dos autos possui característica singular, uma vez que, conforme se verifica das averbações R.4, R.5 e R.7 da matrícula do imóvel nº 17.408, este foi dado em garantias hipotecárias de 2º e 3º grau, sendo que, em todas as garantias, o devedor é o marido da executada, Sr. Osvaldo Ferreira Botelho, assim como figuram como INTERVENIENTES HIPOTECANTES este e a parte executada e, ainda, a parte credora é também o banco ora agravante.
Inclusive, em razão da referida garantia, concedida com a anuência da executada, o imóvel objeto da presente discussão, sofreu restrições de penhora (averbações nº 11 e 12 da), em face da execução de título extrajudicial nº 5000115-91.2016.8.21.0105, ajuizada por CREDITA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo como CREDOR FIDUCIÁRIO o banco agravante.
Naquele feito executivo, houve a alegação de impenhorabilidade do imóvel, no entanto, restou afastado pelo juízo, estando a execução em fase de publicação do edital de leilão do imóvel em tela.
Especificamente em relação à impenhorabilidade de imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade família, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de sua inoponibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos." (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
2. Esta Corte Superior perfilha a tese de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar.
3. No caso concreto, o mútuo representado pela confissão de dívida, objeto da execução, foi assinado apenas pelo devedor recorrente e sua mulher, ambos executados, os quais deram em garantia hipotecária o respectivo imóvel.
4. O benefício da impenhorabilidade do bem de família não é aplicável à hipótese em que a dívida for constituída em favor da entidade familiar.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.072.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) - grifei
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA DE TERCEIRO PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes.
2. No presente caso, restou consignado pelo Tribunal a quo que não se depreende a configuração de que a dívida tenha revertido a favor da entidade familiar.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.069.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022) - grifei
No caso dos autos, o imóvel de matrícula nº 17.408, registrado no Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Ibirubá, foi dado em garantias hipotecárias cedulares de créditos bancários, objeto da ação de execução nº 5000115-91.2016.8.21.0105. Como mencionado, tais garantias contam com a anuência da agravada.
Desse modo, considerando que o imóvel foi oferecido como garantia real hipotecária pelo casal, inviável o reconhecimento de sua impenhorabilidade de forma integral. Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar.
Também nesse sentido já decidiu esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REQUER A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO UTILIZADO PELO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA PERMANENTE, OBSERVADA, AINDA, A INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES QUE SE ENQUADREM NAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO ART. 3º DA LEI Nº 8.009/90. NO CASO, AS PROVAS PRODUZIDAS ACERCA DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO PARA MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR SÃO INSUFICIENTES PARA CARACTERIZÁ-LO COMO BEM DE FAMÍLIA PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. NOTA-SE QUE A CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FOI RECEBIDA EM UM ENDEREÇO; JÁ NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDOS EM 2021, OS EMBARGANTES INDICAM ENDEREÇO DIVERSO COMO SENDO O ENDEREÇO DO CASAL. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ PROVAS DA ALEGADA SEPARAÇÃO DE FATO. ASSIM, A JUNTADA DE UMA FOTOGRAFIA E COMPROVANTES DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA (EVENTO 80) NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE SE TRATE DO ÚNICO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. ADEMAIS, CONSIDERANDO QUE O BEM FOI OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA NO CONTRATO EM EXECUÇÃO, INCIDE AO CASO A EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53250147520248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-04-2025) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REQUER A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO UTILIZADO PELO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA PERMANENTE, OBSERVADA, AINDA, A INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES QUE SE ENQUADREM NAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO ART. 3º DA LEI Nº 8.009/90. NO CASO, DO EXAME DA MATRÍCULA E DA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE NA ORIGEM, DEPREENDE-SE QUE OS EXECUTADOS OFERECEM O IMÓVEL EM HIPOTECA EM CONTRATO DIVERSO CELEBRADO COM O MESMO CREDOR, O QUAL É OBJETO DA EXECUÇÃO DE Nº 50002452620178210112. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE Nº 50016046420248210112, OS DEVEDORES SUSTENTAM A IMPENHORABILIDADE DO BEM, AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO QUE O BEM FOI OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA EM OUTRO CONTRATO, MAS EM FAVOR DO MESMO CREDOR, INCIDE AO CASO A EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52184385820248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-10-2024) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO. CASO CONCRETO. O artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabeleceu normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária. Com efeito, com relação ao valor mensal auferido, esta Câmara adota como critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária, sem maiores perquirições, a renda mensal do postulante no patamar de até 05 salários-mínimos, sendo que, caso o rendimento mensal ultrapasse o referido limite, deverá a parte comprovar despesas extraordinárias que onerem excessivamente sua renda. No caso concreto, embora o agravante tenha alegado insuficiência de recursos, anexando aos autos declaração de hipossuficiência, não foi anexada declaração de imposto de renda detalhada, a fim de comprovar a existência de bens e valores em nome deste, embora entregue à Receita Federal (comprovantes 3, 4 e 5 - agravo de instrumento). Além disso, verifica-se dos autos que o agravante possui bens em seu nome, incluindo imóveis e maquinário agrícola (fls. 19/30 - processo judicial 1; e fls. 31/35 - processo judicial 2. Assim, nego provimento ao recurso no ponto. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, ressalvadas à regra geral de impenhorabilidade as hipóteses dos incisos I a VII do seu artigo 3º da referida lei. Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º da Lei n. 8.009/90). O instituto busca resguardar a moradia da entidade familiar, e não defender a pessoa do devedor. No caso concreto, imóvel de matrícula nº 8.383, registrado no Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal do Soturno foi dado em garantia hipotecária cedular da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03358-9, objeto da presente ação de execução (fl. 10 - processo judicial 1). A referida garantia conta com a anuência da esposa do agravante, Sra. Luciana Balzan Cassol, conforme consta do título exequendo (fl. 15 - processo judicial 1). Deste modo, considerando que o imóvel foi oferecido como garantia real hipotecária pelo casal, inviável o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar, motivo pelo pelo nego provimento ao agravo de instrumento. No ponto, recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51876153820238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-09-2023) - grifei
Todavia, cabe ressaltar o fato de que, naqueles contratos garantidos, a executada não era a parte devedora, mas tão somente seu marido. Sendo que, no presente feito, o contrato exequendo não possui tal garantia concedida.
Em razão disso e, especialmente, da anuência concedida pela agravada como interveniente hipotecante do referido imóvel, é que o recurso deve ser provido em parte, a fim de garantir apenas a sua meação sobre o imóvel. É que o fato da executada ser proprietária de 50% do bem, em virtude de meação, não obsta a arrematação/constrição total do imóvel, a teor do disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil.
Em relação ao ponto, há que se destacar que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possibilitada a constrição de imóvel em condomínio, desde que respeitada a parte ideal pertencente ao executado, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária.
(AgInt no AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024) - grifei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.
1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.
3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.
4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).
5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.
6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.
7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor.
8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021) - grifei
Assim, tratando-se de bem indivisível, não se permite a desconstituição da penhora da integralidade do imóvel, mas sim a reserva da exata metade do produto obtido em caso de eventual alienação judicial em hasta pública, além da preferência na arrematação em iguais condições.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. 1. As regras de impenhorabilidade devem ser interpretadas sob a ótica da máxima efetividade da ordem constitucional, pois tratam de garantias de direitos fundamentais. 2. Contudo, é cediço que o ônus de comprovar que o imóvel constrito trata-se de bem de família, previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, é daquele que alega a sua impenhorabilidade. Ausente prova nos autos apta a amparar a invocada proteção, o que conduz à manutenção da decisão do juízo de origem. 3. Propriedade em condomínio indivisível que assegura ao coproprietário participação no produto do bem alienado, em observância à sua fração ideal, ou preferência em sua aquisição. Art. 843, caput e §1° do CPC/15. Precedente do STJ. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50232187720238210010, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 17-12-2024) - grifei
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. I. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. NÃO VISLUMBRADA. O FATO DA APELANTE SER PROPRIETÁRIA DE 50% DO BEM, EM VIRTUDE DE MEAÇÃO, NÃO OBSTA A CONSTRIÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. RESGUARDADA A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE À EMBARGANTE, EM CASO DE EVENTUAL SALDO OBTIDO DA ARREMATAÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. MANTIDA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ASSIM COM A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS MOLDES EM QUE REALIZADO NA ORIGEM, JÁ QUE A EMBARGANTE TEVE INDEFERIDO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, SENDO ALCANÇADO APENAS O PLEITO DE RESERVA DA SUA QUOTA-PARTE EM DECORRÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. AINDA, DA LEITURA DA RESPOSTA AOS EMBARGOS, RESTOU NÍTIDO QUE O EMBARGADO NÃO SE OPÔS A RESERVA DA MEAÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50701271020238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 10-10-2024) - grifei
Também já decidiu recentemente no mesmo norte esta Câmara, inclusive, com voto de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 17.386. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE IMPEDE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA NESSE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO NO IMÓVEL EM COMENTO, BEM COMO A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA EMBASAR A FUTURA DECISÃO. NÃO HÁ COMO CONFUNDIR A POSSIBILIDADE DE A MATÉRIA SER ALEGADA OU CONHECIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, COM A HIPÓTESE EM LIÇA, NA QUAL A QUESTÃO AINDA NÃO RESTOU APRECIADA NA ORIGEM. 2. IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULA 28.028 E 28.016. HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA, BEM COMO DE SUA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL, O BEM É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. OCORRE QUE NO CASO EM EXAME A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL 17.386, O QUE ESTÁ SENDO VERIFICADO NA ORIGEM E, SE RECONHECIDA, AFASTARIA A IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULA 28.028 E 28.016 POR ESTE MOTIVO. ALEGA, AINDA, QUE OS IMÓVEIS SÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS, QUE, EM VERDADE, É SEU CONJUGE. ADEMAIS, A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A PENHORA APENAS DA QUOTA-PARTE DA EXECUTADA, GARANTIDO A MEAÇÃO DO CONJUGE. ASSIM, NO CASO EM EXAME, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50333284920258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2025) - grifei
Isso posto, mantendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 17.408, do Cartório de Registro de Imóveis de Ibirubá, e detrmino a reserva da metade do produto obtido em caso de eventual alienação judicial em hasta pública, além da preferência na arrematação em iguais condições, ambas em favor da executada.