Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001455-94.2017.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: DISFONTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): TAYLOR DE OLIVEIRA (OAB RS097824)
ADVOGADO(A): FABIO BUSSOLARO (OAB RS053240)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE ORTOLAN (OAB RS060445)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE ORTOLAN
ADVOGADO(A): FABIO BUSSOLARO
EXECUTADO: ANAIR SUSANA DIAS APOLINARIO
ADVOGADO(A): Rogisa Kurek (OAB RS067129)
EXECUTADO: ANAIR SUSANA 34241248004
ADVOGADO(A): Rogisa Kurek (OAB RS067129)
DESPACHO/DECISÃO
I - ANAIR SUSANA DIAS APOLINARIO, nos autos do processo que lhe move DISFONTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, apresentou exceção de impenhorabilidade do montante constrito pelo Sistema SISBAJUD, aduzindo que referida quantia é decorrente do recebimento de proventos de aposentadoria e pensão (evento 91, PET1).
A parte Exequente apresentou resposta, referindo que, caso comprovado que os valores são impenhoráveis, não se opõe ao pedido da parte Devedora (evento 95, PET1).
É o breve relato. Decido.
Para comprovar a natureza dos valores, a Executada anexou extratos bancários e demonstrativos de créditos de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do IPERGS (evento 91). O extrato bancário anexado no evento 91, EXTR5, página 6) revelam um saldo de R$ 377,47, em 02/03/2026, imediatamente anterior à data do bloqueio, confirmando a movimentação de proventos previdenciários na conta.
A Exequente, DISFONTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, manifestou-se no evento 95, PET1, declarando não se opor ao desbloqueio da quantia, havendo comprovação da impenhorabilidade.
A documentação apresentada pela Executada demonstraa natureza alimentar dos valores constritos, subsumindo-se à proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC. A ausência de oposição da Exequente, condicionada à comprovação da impenhorabilidade, reforça a pertinência do pleito.
Além disso, apesar de o valor constrito junto ao NU PAGAMENTOS - IP não ter sido objeto de impugnação específica, considerando que o valor encontrado, de R$ 12,87, é irrisório frente ao total da dívida, além de enquadrar-se em patamar inferior a quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC), presumidamente destinado a viabilizar o sustento digno da parte Executada, também cabe seu desbloqueio.
Diante disso, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do Evento 29, PET1, e DEFIRO a liberação do valor bloqueado pelo Sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação acima, já efetivada no referido sistema, conforme documento que segue:
II - Intime-se a parte Devedora para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de constrição e a localização destes, sob pena de imposição de multa e ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte Credora, para manifestação em igual prazo.