Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001442-51.2020.8.21.0034/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DINAMARA BENEDETTI (OAB RS066732)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição, evento 77, PET1, o exequente requer a citação da executada SOELI TERESINHA MACHADO NUNES por meio eletrônico.
Tratando-se de citação eletrônica, no caso, por aplicativo de mensagens, entendo que seja possível antecedente ou concomitantemente aos meios de citação pessoal previstos no Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que há fundamento legal para tanto, já que, nos termos do artigo 247 do CPC:
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Para que o referido modelo de citação ocorra, nos termos do artigo 10 da Resolução 354/2020 do CNJ, é necessário que se cumpram alguns requisitos:
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.
Inobstante todo esse escorço normativo, tenho entendimento pessoal no sentido de que a citação eletrônica via WhatsApp ou redes sociais é possível, mas, em regra, não é capaz de induzir aos efeitos da revelia, caso o citando não compareça espontaneamente aos autos.
Digo "em regra", pois, revendo posicionamento anterior, é possível vislumbrar hipóteses onde a certidão do Oficial de Justiça conta com informações suficientes que permitam concluir, extreme de dúvidas, que a própria parte demandada foi quem recebeu o ato citatório, de forma eletrônica.
Nessa perspectiva, a certidão deverá conter: i) de onde foi colhida a informação acerca do telefone do citando, valendo ressaltar que contatos informados exclusivamente pelo demandante devem ser corroborados por outras fontes (a exemplo de cadastros públicos, de documentos particulares nos quais o demandado pessoalmente declara o seu contato, de informações prestadas por terceiros desinteressados na solução da lide, etc.); ii) quais as informações prestadas ou imagens enviadas, durante a ligação ou troca de mensagens, que permitiram identificar precisamente o citando; iii) qual era a informação constante no aplicativo de mensagens a respeito do nome de quem recebeu o ato citatório, assim como se havia alguma foto ou imagem através da qual fosse possível identificar a referida pessoa; dentre o mais.
Considerando que a citação é o ato mais importante do processo (para a maioria, é pressuposto processual de existência), persistindo a mínima dúvida acerca do efetivo recebimento da comunicação por aquele arrolado no polo passivo da ação, não há como considerar perfectibilizado o ato.
Por isso é que a certidão do Oficial de Justiça deve contar com o máximo de informações que permitam concluir, com a maior certeza possível, que quem recebeu, pela via eletrônica, a citação, foi a própria pessoa a quem se dirigiu a comunicação.
Assim, carecendo a certidão do Oficial de Justiça dessas informações detalhadas, caso o citado apenas via redes sociais não compareça espontaneamente, far-se-á necessária a renovação do ato ou a sua citação pessoal (ou por edital), cabendo a parte autora diligenciar a respeito.
Entender de modo diverso representaria séria ofensa ao direito ao contraditório, pois até mesmo ao revel citado por edital é garantido o direito à curadoria especial, providência que, por falta de expressa previsão legal, não pode ser adotada em favor daquele que foi comunicado pela via eletrônica.
Tal entendimento, obviamente, não se aplica à citação eletrônica das entidades cadastradas nos bancos de dados do Poder Judiciário.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico da executada SOELI TERESINHA MACHADO NUNES, telefones (55) 99630-3842 ou (55) 99631-7105. Transcorrido o prazo fixado sem que o citando compareça aos autos, promova-se a citação por mandado ou, caso não constem no processo os dados necessários para tanto, INTIME-SE a parte autora para que os forneça, no prazo de 15 (quinze) dias - ou requeira o que entender de direito -, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, inc. IV do CPC.
Para cumprimento da citação eletrônica, o Oficial de Justiça deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 10 da Resolução 354/2020 do CNJ.
Ademais, cadastrem-se os números de telefone informados nos "contatos" do réu, junto ao sistema Eproc.
Intimação eletrônica agendada.