Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5001084-80.2015.8.21.0028/RS
AUTOR: CARMEN SCHERDIEN
ADVOGADO(A): PAMELA ESCOLA ROQUE (OAB RS091671)
RÉU: VALMOR BURKLE (Sucessão)
ADVOGADO(A): NAYANE MARCELA MAGALHAES MOUSQUER SCHMIDT (OAB RS108719)
RÉU: VALMIR BURKLE (Sucessor)
ADVOGADO(A): NAYANE MARCELA MAGALHAES MOUSQUER SCHMIDT (OAB RS108719)
RÉU: TEODORO ALFREDO BURKLE (Sucessor)
ADVOGADO(A): NAYANE MARCELA MAGALHAES MOUSQUER SCHMIDT (OAB RS108719)
RÉU: MARIA MAGDALENA DOLEYS BURKLE (Sucessão)
ADVOGADO(A): NAYANE MARCELA MAGALHAES MOUSQUER SCHMIDT (OAB RS108719)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inclusão no polo passivo:
A parte autora postulou a inclusão de MATEUS CIOCHETA MINUZZI no polo passivo deste processo (evento 102, PET1). Alega que o indivíduo é cessionário de direitos hereditários vinculados ao acervo discutido nestes autos e figura como atual possuidor/interessado direto na área litigiosa. Sustenta que Mateus é pessoa juridicamente vinculada ao acervo hereditário e materialmente relacionada à posse debatida. Narra existência de conflito possessório entre ela e o terceiro envolvendo o imóvel.
Diante dos documentos de cessão e transferência de direitos hereditários juntados no Evento 102, aliados ao boletim de ocorrência (evento 102, BOC2), verifica-se verossimilhança na alegação da autora sobre o interesse e a legitimidade de MATEUS CIOCHETA MINUZZI para integrar o polo passivo deste processo.
Portanto, defiro o pedido de inclusão de MATEUS CIOCHETA MINUZZI para integrar o polo passivo deste processo.
Retifique-se o polo passivo do processo para constar o réu MATEUS CIOCHETA MINUZZI, inscrito no CPF sob o nº 020.197.260-33.
Cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA:
Trata-se de pedido de “reforço” da liminar já vigente em favor da autora para abranger MATEUS CIOCHETA MINUZZI.
A decisão liminar, proferida no dia 27/06/2016, reconheceu, com amparo no termo de audiência da página 18 do evento 3, PROCJUDIC1, a posse da autora sobre o imóvel naquela época. Referida decisão, localizada na página 2 do evento 3, PROCJUDIC3, exarou o seguinte:
Os documentos de cessão de direitos hereditários juntados pela autora no evento 102 revelam uma reestruturação na titularidade dos direitos hereditários sobre os bens deixados por Harrald Bürkle e Maria Magdalena Doleys Bürkle. Primeiro houve uma concentração de quinhões com Rodrigo Valmor Bürkle (evento 102, OUT6, evento 102, OUT7, evento 102, OUT8, evento 102, OUT9, evento 102, OUT10), em decorrência das transmissões de direitos feitas em seu favor. Após, Rodrigo transferiu os direitos hereditários que possuía em decorrência das cessões a Mateus Ciochetta Minuzzi mediante escritura de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários Adquiridos (evento 102, OUT17).
Além disso, o documento do evento 102, OUT20 também versa sobre direitos hereditários vinculados ao falecimento de Maria Magdalena Doleys Bürkle, cedidos a Mateus Ciochetta Minuzzi.
Portanto, restou suficientemente comprovado, neste momento processual, que Mateus Ciochetta Minuzzi é cessionário de expressiva parcela dos direitos hereditários das duas sucessões envolvidas originalmente nesta lide possessória. Ele se sub-rogou nos direitos dos herdeiros originais sobre o acervo dos espólios.
A cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico pelo qual um herdeiro transfere a outra pessoa o percentual que lhe cabe em uma herança. Isso significa dizer que sua abrangência é ampla, o cessionário se sub-roga tanto nos direitos do herdeiro na herança, quanto nas obrigações decorrentes dela. Ela resulta na transferência das obrigações vinculadas aos direitos adquiridos.
Dessa forma, a decisão proferida na página 2 do evento 3, PROCJUDIC3 produz efeitos para o cessionário Mateus Ciochetta Minuzzi. O cessionário recebeu direitos (no sentido lato sensu) vinculados à herança/espólio, dentre os quais está a obrigação de respeitar a posse da autora CARMEN SCHERDIEN sobre o imóvel objeto da discussão possessória nestes autos.
No tocante à posse da filha da autora, Carolina, mencionada nas petições dos Eventos 93 e 102, esta não compõe este processo. Não restou esclarecido se a posse exercida por ela é sobre o mesmo imóvel da autora ou se recai sobre imóvel diverso. Caso o imóvel seja idêntico, a liminar abrange Carolina, uma vez que resguardada pela posse da autora Carmen. Do contrário, a discussão nestes autos é inviável por ser uma posse diversa daquela que é objeto deste processo.
Conforme a petição inicial destes autos, o imóvel objeto deste processo está localizado na cidade de Santa Rosa, endereço: “Rua Borges de Medeiros, Fundos, lote 030, quadra 19”.
Faço essa distinção, pois nas mensagens de texto supostamente enviadas por Mateus, juntadas pela autora (evento 93, OUT2, p. 13), há a menção de que o contador de energia elétrica de Carmen estaria ligado e o de Carolina, não. Além disso, afirma que sua “obrigação é de fornecer luz e água a Carmen”.
Isso posto, RATIFICO a decisão liminar proferida anteriormente (página 2 do evento 3, PROCJUDIC3) e acrescento o esclarecimento de que os efeitos desta também foram transferidos ao cessionário Mateus Ciochetta Minuzzi. Em decorrência disso, Mateus Ciochetta Minuzzi deverá se abster de impedir ou dificultar o exercício da posse da autora sobre o imóvel, incluindo o acesso físico a ele e o acesso aos medidores de serviços essenciais (luz e água), pois estes são considerados extensão do imóvel.
Intimações agendadas.
Cumpra-se. Cite-se.