Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001621-21.2024.8.21.0106/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar o pedido formulado pelo credor para inclusão da restrição judicial de circulação no veículo objeto da penhora.
O pedido merece deferimento.
No caso em análise, verifica-se que não foram localizados outros bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer o débito, sendo que decorreu o prazo para que o devedor indicasse a localização do bem.
Assim, a situação dos autos é excepcional, admitindo a intervenção judicial para localização do bem, com a determinação de inclusão da restrição judicial de circulação, via Sistema RenaJud.
Sobre o tema o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. CABÍVEL NO CASO CONCRETO. A RESTRIÇÃO TOTAL, VIA RENAJUD, SOMENTE É DETERMINADA QUANDO HÁ DIFICULDADES NA LOCALIZAÇÃO DOS BENS PENHORADOS, O QUE SE VERIFICA NO PRESENTE FEITO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50535447020218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 10-08-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDIOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD. BENS JÁ PENHORADOS. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE IMPULSIONA A CELERIDADE E A EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO, AUMENTANDO AS CHANCES DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083828772, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-09-2020).
Por tais razões, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora e INCLUO a restrição de circulação sobre o bem VEÍCULO IEY3311, FORD/ESCORT GL 1985/1986 de propriedade de ADRIANO SOARES DA ROSA,, via Sistema RenaJud.
colar tela do renajud
Ainda, esclareço que é ônus da parte exequente peticionar nos autos a fim de que seja levantada a restrição incluída via RENAJUD, inclusive após o arquivamento do feito, sob pena de responsabilização civil.
Fica a parte credora intimada, inclusive, para dizer sobre o prosseguimento do feito,
Intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, a teor do que dispõe o art. 921, inc. III, e §2º, do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão, independentemente da intimação da parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, iniciará o decurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, cabendo a esta adotar as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, devendo o feito permanecer arquivado administrativamente.
Não havendo a localização de bens ou do executado, iniciar-se-á o prazo para a prescrição intercorrente, ressaltando que eventuais decisões e despachos de suspensão e arquivamento do feito possuem caráter meramente declaratório, incapazes de alterar os marcos prescricionais referidos.
Intime-se.