Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011481-70.2021.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: WEBER ASSISTENCIA FAMILIAR E FUNERAL LTDA
ADVOGADO(A): Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361)
DESPACHO/DECISÃO
1. DA SUSPENSÃO CNH E BLOQUEIO DE CRÉDITO
O Exequente pretende a suspensão da CNH do Executado, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito no intuito de compeli-lo a quitar o débito.
Ora, tal medida é ineficaz no caso concreto, pois a apreensão da CNH fere o direito do Executado de ir e vir.
Ainda, não há nenhum indicativo de que a suspensão da CNH ou o bloqueio de cartão de crédito contribuirá para o êxito do processo executivo, não tendo o Exequente comprovado nos autos que o Devedor, ao menos em tese, a necessidade dessa medida, que se reveste de caráter estritamente coercitivo.
Nesse sentido cito as seguintes decisões do Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO DA AUTORA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70072144009, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/03/2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV do CPC/2015, para coagir a agravada ao pagamento do débito. Em que pese a dificuldade da empresa exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, as medidas postuladas pela agravante deverão ser aplicadas em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70072515653, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em23/03/2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO. AUSENTES BENS DA PARTE AGRAVADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. No caso, as medida solicitadas pela agravante, com invocação do art. 139, IV, do NCPC, para obtenção de seu crédito mostram-se desarrazoadas, tendo em vista que não há previsão legal expressa, só podendo ser adotada em casos absolutamente excepcionais. O juízo a quo fundamentou corretamente sua negativa ao referir que as medidas pleiteadas, pela sua natureza, não garantem que haverá a indução ao pagamento. Além disso, elas acarretariam um gravame muito maior aos demandados, em termos de restrição de direitos, inclusive fundamentais (como o direito de viajar ao exterior, com a apreensão do passaparte), comparativamente ao direito de crédito contraposto, ferindo, com isso o princípio da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70071558399, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/12/2016)
Assim, muito embora esse Juízo entenda que, por vezes, temos que tomar medidas mais pesadas para que o contumaz devedor venha a arcar com as suas responsabilidades, no caso dos autos, tal medida não terá a eficácia necessária.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e Bloqueio de Cartões de Crédito em nome do Executado.
2. DO SERASAJUD
Requer a parte Exequente a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes do SERASAJud (evento 63, PET1).
Refere o art. 782 do CPC e seus parágrafos:
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3ºe 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.”
Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome de PATRICIA BEATRIZ MENDES DA SILVA, CPF nº 01819753000, nos cadastros de inadimplentes, com fulcro no art. 782, §§ 3º e 5º do CPC.
Remetam-se os autos ao chefe de cartório para proceder à inclusão de PATRICIA BEATRIZ MENDES DA SILVA, CPF nº 01819753000 nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJud, em decorrência do débito, conforme demonstrativo juntado no evento 53.2.
Intime-se o Exequente para, em um prazo de 10 dias, se manifestar sobre o prosseguimento.
Agendada a intimação da parte.