Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002133-91.2017.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: GILMAR LOPES RODRIGUES
ADVOGADO(A): GIOVANE DALLA COSTA (OAB RS057173)
EXECUTADO: GILMAR LOPES RODRIGUES
ADVOGADO(A): GIOVANE DALLA COSTA (OAB RS057173)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de penhora do percentual de 20% (vinte por cento) do pró-labore percebido pelo executado (evento 131.1).
Em que pese o fato de se tratar de verba considerada, em tese, impenhorável, merece acolhimento o pleito.
Com efeito, não obstante a regra contido no inciso IV do artigo 833 do CPC/2015, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado tem admitido a relativização da regra geral, desde que se preserve o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo-se, assim, o mínimo existencial para satisfação da pretensão executiva.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DO PERCENTUAL DE 30% DA APOSENTADORIA/PENSÃO LÍQUIDA RECEBIDA. CABIMENTO EM PERCENTUAL DE 15%. EXCEPCIONALIDADE PARA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE PENSÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Nos termos do previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, desde que comprovada sua origem. Admitida a relativização da regra geral, desde que preservado o princípio da dignidade humana e garantido o mínimo existencial para satisfação da pretensão executiva. No caso, trata-se de pedido de penhora de 30% da aposentadoria/pensão líquida percebida pela agravada, em que há comprovação do expressivo valor percebido, em torno de 24 salários mínimos ao mês, e não há comprovação de ausência de risco à sobrevivência digna, sem prejuízo próprio ou de sua família com a constrição sobre parcela de seus ganhos. Decisão agravada reformada para deferir a penhora no percentual de 15% dos proventos de aposentadoria/pensão líquida, valor existente após os descontos obrigatórios, recebida pela agravada junto ao Ministério da Fazenda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083851568, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-05-2020)
No caso dos autos, conforme se verifica da pesquisa realizada pelo sistema SNIPER (evento 128.1), o executado é sócio/administrador de empresa, percebendo pró-labore, sendo que o valor da dívida atualizada alcança a quantia de R$ 87.118,86 (oitenta e sete mil, cento e dezoito reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculo apresentado no evento 136.2.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que não há risco à sobrevivência do executado, sem prejuízo próprio ou de sua família, com a constrição de parcela de seus rendimentos, especialmente considerando que todas as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas.
Neste ponto, considerando os valores percebidos pelo devedor e os parâmetros que vêm sendo adotados pela jurisprudência, impende seja constrito o percentual de 20% (vinte por cento) do valor líquido mensal percebido pelo devedor a título de pró-labore.
Pelo exposto, acolho o requerimento formulado pela parte exequente para o efeito de determinar a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) da parcela líquida mensal recebida pelo executado a título de pró-labore.
Preclusa a decisão, intime-se o órgão pagador do devedor determinando o cumprimento da medida, salientando que as quantias deverão ser depositadas, mensalmente, em conta judicial vinculada ao presente feito, mantida perante o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (agência 0350).
Intimem-se.