Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000272-11.2012.8.21.0071/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: TANIA MARIA DUTRA DA ROSA
ADVOGADO(A): MIRELE DE OLIVEIRA SCHEEFFER (OAB RS109090)
ADVOGADO(A): Etiene dos Santos Marques (OAB RS081793)
EXECUTADO: SUBLIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA - EPP
ADVOGADO(A): MIRELE DE OLIVEIRA SCHEEFFER (OAB RS109090)
ADVOGADO(A): Etiene dos Santos Marques (OAB RS081793)
EXECUTADO: MARCIO AUGUSTO NUNES MORAES
ADVOGADO(A): MIRELE DE OLIVEIRA SCHEEFFER (OAB RS109090)
ADVOGADO(A): Etiene dos Santos Marques (OAB RS081793)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCIO AUGUSTO NUNES MORAESe que sobre ele incide direito real de habitação em favor de sua genitora, Sra. Elsa Maria Adam Nunes, viúva do titular falecido, que residiria sozinha no local sem possuir outro imóvel ou meios para prover nova moradia (evento 153, EXCPRÉEX1).
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade, sob o argumento da necessidade de dilação probatória e da legalidade da penhora da fração ideal do imóvel (evento 154, PET1).
De pronto, destaco que a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento.
Isso porque, embora o executado alegue que o imóvel seja ocupado por sua genitora, ou integre a sua entidade familiar, não há prova nos autos de que se trate do único imóvel da família, tendo em vista que foi apresentado apenas comprovante de residência em nome de Elsa Maria Adam Nunes (evento 153, END2).
Logo, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de um único imóvel pertencente à sua entidade familiar, conforme dispõe a Lei n.º 8.009/1990.
Ademais, quanto ao direito real de habitação invocado em favor da Sra. Elsa Maria Adam Nunes, a análise da matrícula do imóvel penhorado revela que Edir Moraes e Elsa Maria Adam Nunes divorciaram-se litigiosamente por sentença proferida em 2008, conforme consta da Averbação n.º 05 da matrícula n.º 5.180 do Registro de Imóveis de Taquari/RS (evento 99, MATRIMÓVEL2). O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil constitui instituto de natureza sucessória, destinado a assegurar moradia e dignidade ao cônjuge sobrevivente em caso de falecimento do outro, não sendo aplicável ao ex-cônjuge separado ou divorciado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.
1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar.
3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio.
Precedentes.
5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto;
(III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença;
verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem.
(REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (Grifei).
Afastados os dois fundamentos centrais da exceção, não se verifica a alegada impenhorabilidade, sendo legítima a constrição sobre a fração ideal de 16,66% do imóvel de matrícula n.º 5.180.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora sobre a fração ideal de 16,66% do imóvel de matrícula n.º 5.180.
2. Antes de determinar a avaliação do imóvel, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração devidamente assinada e o termo de renúncia do patrono anteriormente constituído.
Isso porque, ao longo da demanda, o advogado Carlos Alberto P. de Souza figurou como representante do exequente e, no evento 171, PET1, foi formulado pedido para que as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao Sr. Adriano Athala de Oliveira Shcaira. Contudo, não houve a juntada da respectiva procuração, tampouco do termo de renúncia ou de substabelecimento, em afronta ao disposto nos arts. 105 e 112 do CPC, que exigem a regularização da representação processual e a formalização da renúncia ou substituição do mandato.
Somente após a devida regularização da representação processual será possível prosseguir com a avaliação do imóvel.
3. Regularizada a situação e ausência de outros requerimentos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o cálculo da dívida.
4. Preclusa a presente decisão, intime-se as partes para manifestação sobre a avaliação do bem e a modalidade de alienação (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial — arts. 876, 879 e 881 do CPC.
5. Por fim, tornem os autos conclusos para designar leilão judicial ou autorizar alienação por iniciativa particular, conforme o caso.