Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001011-73.2017.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: C J DULLIUS & CIA LTDA
ADVOGADO(A): JAIRO COCCONI (OAB RS024727)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186)
ADVOGADO(A): JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212)
ADVOGADO(A): MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242)
ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058)
ADVOGADO(A): LUISA HEBERLE CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB RS124830)
EXECUTADO: KELI CRISTIANE SAMPAIO
ADVOGADO(A): ROBERTO TAILOR DE FREITAS BANDEIRA (OAB RS046488)
DESPACHO/DECISÃO
C. J. DULLIUS & CIA. LTDA. opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 86) da decisão de evento 78. Alegou, em síntese, a existência de omissão na decisão, argumentando que a imediata expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados obsta o seu direito de recorrer. Sustentou, ainda, a necessidade de reanálise da questão de fundo, impugnando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores.
Intimada (evento 88), a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relato. Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos. Assim, uma vez preenchidos os pressupostos de ordens intrínseca e extrínseca, merecem ser conhecidos os embargos interpostos.
Contudo, não os acolho, porquanto inocorrentes os vícios ou defeitos expressamente elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É que pela leitura da argumentação tecida, a parte embargante pretende, em sua maior parte, rediscutir matéria atinente ao mérito da decisão hostilizada, o que não lhe é lícito fazer nesta sede, à vista da legislação processual em vigor.
Ademais, o julgador não está obrigado a exaurir todos os fundamentos e teses trazidos na dedução do direito em juízo, bastando-lhe formar a sua convicção sobre a conclusão do conflito com base no fundamento que entender mais pertinente para aplicação ao caso concreto. A decisão embargada fundamentou o acolhimento da impenhorabilidade com base nos documentos apresentados e na regra do artigo 833, IV, do CPC, o que é suficiente.
Nesse aspecto, portanto, os pontos invocados foram devidamente analisados no decisum ou representam tentativa de rediscussão, não existindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição que possa repercutir em merecida declaração, mas apenas e tão-somente o intento de reexame da matéria, incabível em sede de embargos de declaração.
Assim sendo, desacolho os presentes embargos declaratórios e mantenho integralmente a decisão de evento 78.
Intimem-se.