Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001913-13.2019.8.21.1001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário, na forma como postulado pela parte exequente, uma vez que esta somente pode ser decretada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, conforme art. 5º, XII, da CF/1988, e art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Destaco que a mera inexistência de bens penhoráveis não presume, por si só, a ocultação de patrimônio, não justificando a quebra de sigilo bancário.
Cito o seguinte entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SISBAJUD. SICOOB. SREI. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao Sicoob, de pesquisa e bloqueio de valores via "pix SISBAJUD", de inclusão do nome do executado no SERASAJUD, e de pesquisas via SREI e RENAJUD, em execução de título extrajudicial que tramita desde 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade quanto ao pedido de utilização do sistema RENAJUD; (ii) possibilidade de deferimento das diligências judiciais requeridas pela parte exequente para localização de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de utilização do sistema RENAJUD, pois o exequente se limitou a formular pedido genérico, sem atacar a fundamentação adotada pelo Juízo a quo, que condicionou a utilização do sistema à juntada de certidão do Detran relativa ao veículo que pretende a inclusão de restrição, violando o princípio da dialeticidade.4. Os pedidos de utilização do SISBAJUD para bloqueio e rastreamento de valores vinculados às chaves PIX do executado e de expedição de ofício à Cooperativa Sicoob configuram verdadeira pretensão de quebra de sigilo bancário, direito fundamental previsto no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.5. As hipóteses de afastamento do sigilo bancário encontram-se taxativamente previstas na Lei Complementar nº 105/2001, não se admitindo sua ampliação para possibilitar a pesquisa de bens passíveis de penhora em execução de título extrajudicial submetida às regras da legislação processual civil comum.6. A quebra do sigilo bancário deve ser deferida apenas em situações excepcionais, quando não houver meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for proporcional, não se revelando plausível quando visar a mera satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado.7. A intervenção do Judiciário não é imprescindível para a obtenção de informações no sistema SREI, pois este pode ser acessado por qualquer cidadão mediante o recolhimento dos emolumentos correspondentes, não havendo demonstração de impossibilidade de acesso ou incapacidade financeira para custeio dos emolumentos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. X e XII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, inc. II, 1.015; LC nº 105/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.163.244/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, j. 18.11.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.295/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.10.2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50955075320248217000, Rel. Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 25.07.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50287683020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 04-03-2026) (grifei).
Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Dil.legais.