Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
Partes do Processo
SIGILO
Autor
SIGILO
Reu
Advogados / Representantes
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB/RS 45260·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES
OAB/RS 93703·CPF·Representa: Autor
RAFAEL OCHOA MARQUES
OAB/RS 125106·CPF·Representa: Autor
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB/RS 045260·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES
OAB/RS 093703·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
16/04/2026, 00:00
Petição
10/02/2026, 17:33
Petição
29/01/2026, 11:19
Petição
26/01/2026, 16:53
Publicação
19/12/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000812-85.2016.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: NEUSA MARIA SCHNORR
ADVOGADO(A): RAFAEL OCHOA MARQUES (OAB RS125106)
ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que os valores indicados pelo exequente referem-se a proventos de aposentadoria da executada, conforme demonstrado na consulta INFOJUD (evento 126, INFOJUD1), que indica expressamente tratar-se de "Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço".
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Embora existam precedentes que flexibilizam a regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, não foram demonstrados nos autos elementos que justifiquem tal excepcionalidade, considerando a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e a necessidade de preservação do mínimo existencial da executada, que conta atualmente com 66 anos de idade, conforme informado no evento 101, PET1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os valores recebidos pela executada do FRGPS - Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 16:19
Mero expediente
17/12/2025, 16:19
Comunicação eletrônica
26/11/2025, 14:10
Comunicação eletrônica
27/10/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 14:27
Documentos
Outros
•30/06/2026, 00:00
Outros
•22/06/2026, 00:00
16/04/2026, 00:00
Petição
10/02/2026, 17:33
Petição
29/01/2026, 11:19
Petição
26/01/2026, 16:53
Publicação
19/12/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000812-85.2016.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: NEUSA MARIA SCHNORR
ADVOGADO(A): RAFAEL OCHOA MARQUES (OAB RS125106)
ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que os valores indicados pelo exequente referem-se a proventos de aposentadoria da executada, conforme demonstrado na consulta INFOJUD (evento 126, INFOJUD1), que indica expressamente tratar-se de "Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço".
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Embora existam precedentes que flexibilizam a regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, não foram demonstrados nos autos elementos que justifiquem tal excepcionalidade, considerando a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e a necessidade de preservação do mínimo existencial da executada, que conta atualmente com 66 anos de idade, conforme informado no evento 101, PET1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os valores recebidos pela executada do FRGPS - Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 16:19
Mero expediente
17/12/2025, 16:19
Comunicação eletrônica
26/11/2025, 14:10
Comunicação eletrônica
27/10/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 14:27
Petição
07/10/2025, 10:05
Petição
29/09/2025, 16:25
Petição
19/09/2025, 15:13
Publicação
19/09/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000812-85.2016.8.21.0017/RS RELATOR: CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 126 - 16/09/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:28
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:10
Publicação
17/09/2025, 03:35
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000812-85.2016.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: NEUSA MARIA SCHNORR
ADVOGADO(A): RAFAEL OCHOA MARQUES (OAB RS125106)
ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703)
DESPACHO/DECISÃO
A indicação de bens do executado é ônus da parte exequente, que deve diligenciar para satisfação de seu crédito.
No entanto, considerando-se a dificuldade de localizçaão de bens penhoráveis, é possível pleitear ao Poder Judiciário a pesquisa de bens, pro meio de órgãos conveniados.
O Sistema Infojud enquadra-se nesta hipótese, possibilitando acesso às informações fiscais que são, a princípio, invioláveis por força do art. 198, caput, do CTN, e passíveis de conhecimento quando do interesse da justiça (art. 198, § 1º, inc. I, do CTN).
No caso concreto, é de ser deferida a consulta ao Sistema Infojud, considerando, também, as decisões dos Tribunais Superiores neste sentido.
Ao Cartório Judicial para proceder a busca e consultar a informação, através do sistema Infojud no que tange às duas últimas Declarações da parte requerida.
Com a juntada da pesquisa, intime-se a exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.
Destaca-se que, a partir da juntada dos documentos, deverá o processo tramitar em sigilo fiscal.
16/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 18:45
Expedida/certificada
15/09/2025, 18:20
Comunicação eletrônica
30/08/2025, 05:25
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 14:05
Petição
19/08/2025, 09:20
Petição
18/08/2025, 10:14
Petição
16/08/2025, 17:10
Publicação
30/07/2025, 03:39
Publicação
30/07/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000812-85.2016.8.21.0017/RS RELATOR: CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 28/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000812-85.2016.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: NEUSA MARIA SCHNORR
ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703)
ADVOGADO(A): RAFAEL OCHOA MARQUES (OAB RS125106)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da decisão em sede de Agravo de Instrumento, acerca do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, não merece acolhida a manifestação do evento 101, PET1.
1. Desta forma, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome dos executados, via Renajud, a ser realizada pela Unidade.
1.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
1.1.1. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de averbações/restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso.
a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o bem, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo preferentemente pelo sistema Eproc, ou pelo e-mail setorial:[email protected].
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
1.1.2. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
2. Se não encontrados veículos em nome da executada no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 18:44
Expedida/certificada
28/07/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:27
Expedida/certificada
28/07/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 09:16
Petição
06/06/2025, 16:29
Documento (Certidão)
03/06/2025, 19:24
Comunicação eletrônica
27/05/2025, 12:23
Petição
23/05/2025, 18:25
Expedida/Certificada
23/05/2025, 18:15
Petição
23/05/2025, 17:13
Publicação
22/05/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000812-85.2016.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: NEUSA MARIA SCHNORR
ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703)
DESPACHO/DECISÃO
O executado ingressou com Embargos de Declaração (evento 88, EMBDECL1), postulando reconsideração da decisão (evento 83, DESPADEC1), a qual houve a omissão e obscuridade.
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios, na forma do 1022 do CPC, eis que tempestivos.
No entanto, estou em desacolhê-los, porquanto inocorrentes os vícios ou defeitos expressamente elencados nos incisos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, encontra-se prejudicada a análise da prescrição intercorrente enquanto pendente de julgamento os embargos à execução, visto que a prescrição é objeto no mesmo.
Assim sendo, desacolho os presentes embargos declaratórios e mantenho a decisão do evento 83, DESPADEC1.
Intimem-se.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:50
Petição
09/04/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 07:51
Petição
04/02/2025, 15:27
Confirmada
04/02/2025, 09:10
Expedida/certificada
27/01/2025, 20:27
Petição
27/01/2025, 20:27
Confirmada
23/01/2025, 23:59
Confirmada
22/01/2025, 09:13
Expedida/certificada
13/01/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 15:36
Petição
11/10/2024, 15:06
Confirmada
19/09/2024, 16:17
Petição
13/09/2024, 17:48
Confirmada
13/09/2024, 17:48
Expedida/certificada
13/09/2024, 16:05
Petição
23/07/2024, 21:28
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 08:55
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:10
Confirmada
18/06/2024, 10:45
Expedida/certificada
11/06/2024, 09:33
Petição
31/05/2024, 13:09
Documento (Certidão)
15/05/2024, 09:40
Documento (Certidão)
09/05/2024, 10:24
Confirmada
05/05/2024, 23:59
Documento (Certidão)
30/04/2024, 17:53
Confirmada
30/04/2024, 09:05
Confirmada
27/04/2024, 23:59
Petição
25/04/2024, 11:27
Expedida/certificada
24/04/2024, 16:07
Expedida/certificada
24/04/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:06
Confirmada
19/04/2024, 09:19
Expedida/certificada
17/04/2024, 23:05
Expedida/certificada
17/04/2024, 23:05
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 13:03
Petição
01/04/2024, 09:15
Confirmada
16/02/2024, 08:55
Expedida/certificada
07/02/2024, 19:19
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 16:59
Petição
25/10/2023, 15:23
Confirmada
03/10/2023, 09:02
Expedida/certificada
28/09/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 17:57
Petição
06/07/2023, 14:43
Documento (Certidão)
20/06/2023, 12:52
Documento (Certidão)
19/06/2023, 17:09
Confirmada
07/06/2023, 15:18
Expedida/certificada
31/05/2023, 13:34
Petição
23/05/2023, 17:06
Confirmada
02/05/2023, 08:43
Expedida/certificada
24/04/2023, 14:31
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:09
Confirmada
08/03/2023, 10:25
Expedida/certificada
06/03/2023, 14:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/03/2023, 03:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/02/2023, 17:04
Petição
13/02/2023, 16:24
Confirmada
21/12/2022, 11:22
Expedida/certificada
19/12/2022, 13:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/11/2022, 03:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/11/2022, 10:05
Petição
27/10/2022, 14:18
Confirmada
13/10/2022, 08:22
Expedida/certificada
07/10/2022, 18:07
Decurso de Prazo
13/08/2022, 01:05
Petição
08/08/2022, 16:09
Confirmada
22/07/2022, 23:59
Confirmada
18/07/2022, 09:11
Expedida/certificada
12/07/2022, 13:21
Petição
11/07/2022, 21:02
Petição
05/07/2022, 16:01
Confirmada
18/06/2022, 23:59
Confirmada
13/06/2022, 09:15
Expedida/certificada
08/06/2022, 17:29
Ato ordinatório
08/06/2022, 17:29
Recebimento
30/04/2022, 03:30
Remessa (outros motivos)
29/04/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:42
Remessa (outros motivos)
08/04/2022, 19:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)