Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017927-63.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: LUCIANO NUNES DE SOUZA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade oposta por CAROLINA SILVEIRA DE MATTOS HUVE em face de LUCIANO NUNES DE SOUZA.
No presente feito, ocorreu o bloqueio do valor de R$ 79,91 (setenta e nove reais e noventa e um centavos), no dia 09/02/2026 em BANCO DIGIO
A parte executada alegou que os valores penhorados possuíam natureza alimentar, destinando-se à sua subsistência e à manutenção pessoal (evento 193, PET1).
Intimada para juntar documentos, manifestou desinteresse (evento 198, PET1).
É o breve relato. Decido.
O Código de Processo Civil define, no artigo 833, IV, como impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada as hipóteses do § 2º desse artigo.
Nesse ponto, embora a parte devedora tenha alegado que os valores são impenhoráveis, não apresentou provas de suas alegações.
Com efeito, a executada foi intimada no evento 201, DESPADEC1 para juntar os extratos completos e demais documentos que entendia devidos, não cumprindo o determinado por este juízo, impedindo a análise acerca da natureza dos valores constritos.
Cabe ressaltar que a impenhorabilidade não pode ser presumida, devendo a parte que a alega apresentar provas seguras de enquadramento nas hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, as alegações de que as constrições atingiram verbas impenhoráveis não restaram comprovadas, o que resulta na improcedência da alegação de impenhorabilidade, pois o ônus de provar que os valores se enquadravam no artigo 833 do CPC era da parte executada.
Nesse sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS VALORES CONSTRITOS NA CONTA CORRENTE, AINDA QUE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTAVAM SOB A PROTEÇÃO DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC. CONSTRIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50056029120208210011, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 01-08-2024)
Também é importante mencionar que o artigo 833, X, do CPC/15 determina que os valores depositados em caderneta de poupança, fundos de investimento, contas correntes ou mantidas em espécie estão protegidas pela impenhorabilidade, desde que o valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entretanto, de acordo com a interpretação adotada por este Juizado, a tese mencionada não pode ser aplicada automaticamente, uma vez que as causas de menor complexidade - que geralmente não ultrapassam o valor de 40 salários mínimos - são precisamente aquelas abrangidas pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, simplesmente alegar que os valores constritos são impenhoráveis, oriundos de seu salário, necessários para o sustento de sua família, ou que são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, independente do tipo de conta, não é suficiente perante este Juízo.
É imprescindível que a parte devedora comprove cabalmente a impenhorabilidade, caso contrário, nos Juizados Especiais Cíveis, inexistirá garantia ou pagamento de valores abaixo do limite acima mencionado por meio do sistema SISBAJUD, dado que todas as importâncias podem ser consideradas impenhoráveis.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE EM QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EM QUE PESE ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ A CONFERIR EXTENSÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X DO CPC A PAPEL MOEDA, CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA, FUNDO DE INVESTIMENTOS, OU DEMAIS APLICAÇÕES, ENTENDO QUE NÃO HÁ DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTITUAM INTUITO DE RESERVA FINANCEIRA OU POSSUAM CARÁTER ALIMENTAR, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50095867720238219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 23-11-2023)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a alegação de impenhorabilidade oposta por CAROLINA SILVEIRA DE MATTOS HUVE em face de LUCIANO NUNES DE SOUZA.
2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da exequente, mediante apresentação de seus dados bancários.
3. Cientifique-se a parte exequente que ficará responsável pela restituição do valor levantado no caso de procedência de eventuais Embargos à Execução opostos. Visto que, o transcurso de prazo para os mesmos só ocorrerá quando da realização da audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, que exige segurança integral do juízo para ser designada, nos termos do enunciado 117 do FONAJE.
4. Após, intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de até 10 dias, declinando bens passíveis de constrição e anexando cálculo atualizado e discriminado do débito, abatendo os valores ora liberados.
5. Salienta-se que nos processos na fase de cumprimento de sentença e execução extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do FONAJE, bem dos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, será determinada a baixa do feito pelo silêncio da parte credora.
Contudo, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, isto é, significa que no caso da parte credora não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente, ou seja, cabível a reativação.
Diante do exposto, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, não havendo manifestação da parte credora, baixe-se.
Intimar.