Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017984-59.2024.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: C J DULLIUS & CIA LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VANHOVE MALAN (OAB RS064055)
ADVOGADO(A): JAIRO COCCONI (OAB RS024727)
ADVOGADO(A): JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212)
ADVOGADO(A): MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242)
ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186)
EXECUTADO: THAINA LETICIA BERTO
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GREGORY (OAB RS032358)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GREGORY JUNIOR (OAB RS076015)
ADVOGADO(A): CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI (OAB RS074750)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando-se o valor do débito apontado pelo credor, efetuei, com base no artigo 854, do CPC, o bloqueio de valores pertencentes à parte devedora, através do sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue.
Em manifestação do evento 72, PET1, a executada alega a impenhorabilidade dos valroes bloqueados em suas contas, arguindo serem decorrente de salário. Aduz que o valores bloqueados na conta da CAIXA, decorrem de seguro desemprego e que o valores penhorados no NUBANK, são salário.
Em análise a documentação acostada, verifica-se que relativo aos valores bloqueados na CAIXA há a previsão expressa de ser valores decorrentes de seguro desemprego, conforme extrato do evento 72, EXTR5, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Assim, procedido o desbloqueio dos referidos valores diretamente junto ao sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue.
Entratanto, relativo aos valores bloqueados junto a instutuição Nubank, não há comprovação de que referidos valores decorrem de salário pela documentação acostada aos autos.
Assim, intime-se a demandada, para no prazo de 15 dias, juntar documentação complementar para fins de análise do pedido de impenhorabilidade.
Com a juntada, voltem conclusos para apreciação.
Intimem-se.