Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000107-84.2020.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: FELLICCI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO(A): RUBIA DAIANA GRESS (OAB RS096146)
ADVOGADO(A): ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210)
ADVOGADO(A): GUILHERME PAPKE COSTA (OAB RS127843)
ADVOGADO(A): BRUNA DE ALMEIDA FURLANETTO (OAB RS133031A)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de penhora de valores, pelo sistema Sisbajud.
Contudo, em consulta ao sistema Sisbajud, verificou-se que a parte executada não possui instituição financeira associada.
Assim, intime-se a parte credora para dizer quanto ao prosseguimento.
1. RENAJUD:
Defiro a pesquisa de veículos, pelo Renajud.
Em sendo encontrado(s) veículo(s), intime-se o credor para dizer quanto ao interesse na penhora.
Se for(em) encontrado(s) veículo(s) com restrição de alienação fiduciária e em havendo interesse na penhora dos direitos e ações, a parte credora deverá juntar a certidão atualizada do(s) bem(ns), a fim de possibilitar a identificação do credor fiduciário.
2. INFOJUD:
Defiro a busca de informações fiscais da parte executada, pelo Infojud.
A busca compreenderá tanto as declarações de imposto de renda, quanto declarações de operação imobiliária (DOI) e de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR), referentes aos últimos três anos.
3. SNIPER:
Havendo pedido, defiro a investigação patrimonial da parte executada, pela ferramenta SNIPER.
4. SERASAJUD:
Defiro a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
5. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E ARROLAMENTO DE BENS:
Em havendo pedido, defiro a expedição de mandado de penhora e arrolamento de bens, a ser cumprido no endereço do executado.
6. INDISPONIBILIDADE DE BENS:
Havendo requerimento, defiro a comunicação de indisponibilidade de bens da parte devedora, pelo CNIB.
7. PENHORA DE IMÓVEL:
Caso a parte credora pretenda a penhora de imóvel, deverá trazer aos autos a(s) matrícula(s) atualizada(s), vindo os autos conclusos para decisão.
8. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS:
Havendo pedido, intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, conforme disposto no art. 774, V, do CPC/2015, sob pena de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
A intimação deverá ser pessoal, por AR ou mandado.
9. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:
Caso o devedor seja empresa ou empresário individual, qualquer das medidas citadas poderão ser efetivadas tanto no CPF como no CNPJ.
12. PROTESTO JUDICIAL:
Expeça-se certidão para fins de protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.