Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007025-35.2020.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: ELISIANE FERNANDES
ADVOGADO(A): GABRIEL SCHNEIDER RAMOS (OAB RS111615)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
No curso do presente feito, foi deferida a penhora de imóvel de propriedade da devedora, conforme decisão constante no evento 21, DESPADEC1. Diante de erro material, o provimento foi retificado no evento 54, DESPADEC1 para fazer constar o número correto da matrícula, qual seja, n° 5438 do Ofício Registral de Santo Cristo/RS.
Em prosseguimento aos atos de constrição, foi expedido o Termo de Penhora no evento 63, TERMOPENH1 e o respectivo mandado de intimação e avaliação no evento 65, MAND1.
Posteriormente, a penhora foi registrada sob o número R-10-5.438 na respectiva matrícula, conforme certidão de inteiro teor anexada no evento 90, MATRIMÓVEL2.
A Oficiala de Justiça da Comarca de Santa Rosa realizou a intimação pessoal da devedora, certificando o ato no evento 69, CERTGM1. Contudo, deixou de efetuar a avaliação do bem constrito por estar o imóvel situado fora de sua área de atuação territorial, precisamente no interior do Município de Santo Cristo/RS.
Intimada sobre o interesse na adjudicação do bem, a parte credora manifestou desinteresse no evento 89, PET1, oportunidade em que requereu a expedição de ofício ao Município de Santo Cristo/RS para verificação de débitos tributários e a remessa dos autos a leiloeiro judicial para a designação de datas para leilão.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o breve relato.
Decido.
1. Do equívoco material na delimitação do objeto da penhora
Ao examinar de forma detalhada a cadeia de transmissões de propriedade descrita na matrícula nº 5.438 do Ofício Registral de Santo Cristo, anexada no evento 19, MATRIMÓVEL2 e atualizada no evento 90, MATRIMÓVEL2, constato a existência de equívoco material na decisão de evento 21, DESPADEC1 e nos atos subsequentes, especialmente no Termo de Penhora de evento 63, TERMOPENH1 e no mandado de evento 65, MAND1.
O histórico registral demonstra que o imóvel foi matriculado originariamente em 12 de junho de 1986 sob a propriedade de Willybaldo Seno Müller e Luiza Crecelda Müller. Posteriormente, por meio do registro R-1-5.438, a propriedade foi transmitida integralmente a Waldemiro Schallenberger e Maria Odila Schallenberger. Em 24 de julho de 2007, consoante registro R-4-5.438, a executada adquiriu a propriedade plena e integral do imóvel.
Embora tenham sido averbados gravames de hipoteca e restrições de inalienabilidade e impenhorabilidade nos registros R-5-5.438 e Av-6.5.438, tais ônus foram cancelados em 17 de abril de 2019, conforme averbação Av-7-5.438, restabelecendo, assim, a disponibilidade do bem em favor da proprietária.
Destaco, a título ilustrativo, trechos do referido documento:
Não existem na matrícula registros de partilha de bens, doações parciais, instituição de condomínio ou heranças que indiquem que o imóvel pertença a mais de uma pessoa. Desse modo, a executada é a única, exclusiva e integral proprietária da totalidade do bem matriculado sob o nº 5.438.
Portanto, a utilização do termo “quinhão” na decisão judicial de evento 21, DESPADEC1 e no Termo de Penhora de evento 63, TERMOPENH1, por pressupor, de forma equivocada, que a devedora possui somente uma fração ideal do imóvel, deve ser desconsiderada.
2. Da avaliação do imóvel
A Oficiala de Justiça certificou no evento 69, CERTGM1 que deixou de realizar a avaliação do bem por estar situado no interior do Município de Santo Cristo/RS, fora da jurisdição territorial da Comarca de Santa Rosa/RS.
Diante disso, para viabilizar o prosseguimento dos atos executivos, antes da análise dos demais pedidos elaborados no evento 90, PET1, é necessário a expedição de mandado de avaliação.
3. Do prosseguimento do feito
Isso posto, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, a ser cumprido no próprio endereço do imóvel, localizado no Município de Santo Cristo/RS, observando-se a descrição constante na matrícula imobiliária.
Aportando aos autos a avaliação, INTIMEM-SE as partes acerca do resultado para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Agendada intimação eletrônica.
Cumpra-se.