Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000206-68.2015.8.21.0057/RS
EXEQUENTE: ORLANDO PIRES MARTINS
ADVOGADO(A): LARA FERRETTI KLEIN (OAB RS086549)
ADVOGADO(A): JOSÉ OSMAR TEIXEIRA (OAB RS009916)
EXECUTADO: GUILHERME AMANCIO ANTUNES CARNEIRO
ADVOGADO(A): MARTA DO AMARAL RODRIGUES (OAB RS063689)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise da impugnação apresentada pela parte executada, GUILHERME AMANCIO ANTUNES CARNEIRO, constante do Evento 111 dos autos eletrônicos, em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD.
Em sua manifestação, o executado sustentou a impenhorabilidade da quantia de R$ 7.079,97 (sete mil e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), constrita em suas contas bancárias. Para tanto, arguiu que os valores bloqueados são provenientes de seu benefício previdenciário de aposentadoria, constituindo, portanto, verba de natureza alimentar, resguardada pela proteção legal de impenhorabilidade estabelecida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Afirmou ser pessoa idosa, perceber apenas um salário mínimo nacional e que os valores são utilizados para sua subsistência e despesas médicas. Juntou documentos, incluindo extratos bancários, a fim de comprovar suas alegações.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, ORLANDO PIRES MARTINS, apresentou sua resposta no Evento 112. Na oportunidade, pugnou pela manutenção da constrição, argumentando, em suma, a intempestividade da manifestação do devedor, que teria sido apresentada muito além do prazo legal de 5 (cinco) dias após a intimação da penhora. No mérito, sustentou que o executado não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a origem salarial dos valores bloqueados, tratando-se, na verdade, de acúmulo de valores que perderam o caráter alimentar.
É breve o relatório.
Decido.
A controvérsia a ser dirimida neste momento processual reside na análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada.
Inicialmente, cumpre analisar a questão prejudicial de tempestividade arguida pelo exequente. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão. A impenhorabilidade de bens constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer fase processual, enquanto não houver decisão definitiva a seu respeito.
Superada a questão da preclusão, passo à análise do mérito da impugnação. A controvérsia central reside, portanto, na natureza dos valores bloqueados. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca os bens e valores impenhoráveis, visando a preservar o mínimo existencial do devedor e de sua família. Os incisos IV e X desse dispositivo, pertinentes ao caso, protegem os vencimentos e proventos de aposentadoria, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A proteção conferida por esses dispositivos, contudo, não é absoluta. O ônus de comprovar que os valores constritos se enquadram em quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade recai sobre a parte executada, conforme expressamente previsto no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece:
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
Analisando o caso concreto, verifica-se que o executado juntou documentos que comprovam sua condição de aposentado. Todavia, a mera comprovação do recebimento de benefício previdenciário não é suficiente para demonstrar que os valores específicos bloqueados são oriundos exclusivamente dessa verba e, mais importante, que mantêm sua natureza alimentar.
Os extratos bancários juntados no Evento 111 não permitem a este Juízo aferir a origem e a natureza dos recursos bloqueados de forma clara e inequívoca. A análise da documentação apresentada não comprova que a verba é estritamente salarial, indicando, ao contrário, o mero acúmulo de valores na conta, que, ao se misturarem com outras quantias e permanecerem disponíveis por tempo relevante, perdem a característica de verba alimentar essencial à subsistência imediata.
Da mesma forma, não restou comprovada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. O executado não demonstrou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança, nem que a quantia bloqueada, ainda que inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, constituía uma reserva destinada a garantir seu mínimo existencial, especialmente quando os extratos indicam movimentação financeira característica de conta corrente de uso geral. A conduta do executado de não apresentar documentação completa e detalhada que rastreie a origem dos valores e sua estrita vinculação à subsistência prejudica a própria comprovação do que alega.
Diante da insuficiência probatória, conclui-se que o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de elementos concretos que comprovem a origem e a essencialidade dos valores bloqueados, não é apta a afastar a constrição judicial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e, por conseguinte, mantenho a penhora sobre os valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao executado, considerando os documentos apresentados.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores, devendo informar os dados necessários para tanto.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Dil. Legais.