Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000002-14.2011.8.21.0138/RS
EXEQUENTE: SUCESSÃO DE ELICEU MARIANO MIGUEL
ADVOGADO(A): MARIA LUÍSA VIANA (OAB RS064318)
ADVOGADO(A): MARIA LUÍSA VIANA
DESPACHO/DECISÃO
1. Da fraude à execução
Foi penhorada a área de 11.242m², de propriedade do executado, avaliada em R$22,000,00 (vinte e dois mil reais), conforme auto de penhora, (evento 5, DESPDECPART4, p. 10).
Foi noticiada a venda da área penhorada que pertencia ao executado (evento 87, OFIC1).
Os sucessores requerem a condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa de 20% do valor atualizado da causa (evento 50, SISBAJUD1).
A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Assim, para o reconhecimento de fraude à execução, deve haver a demonstração do registro da penhora na matrícula do bem ou a má-fé do adquirente do bem, ônus probatório que compete à parte exequente, nos termos do que preceitua o art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, o pedido não comporta deferimento, visto que não há registro da penhora na matrícula do imóvel juntada pelos exequentes (evento 50, MATRIMÓVEL2).
2. Do prosseguimento
Os sucessores requerem a penhora dos direitos hereditários do executado no bem matriculado sob nº 1769, do Registro de Imóveis de Braga/RS, de propriedade da genitora do executado, falecida em 17/09/2020, com a indisponibilidade e averbação do bem. Pugnam pela busca via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, de bens e valores tanto no CPF do executado quanto de sua esposa MARLENE BONES PADILHA KURTZ, CPF 759.679.790/34, pois casados em comunhão universal de bens.
2.1. Defiro a penhora dos direitos hereditários do executado MILTON KURTZ, quanto ao imóvel de matrícula 1769, do Registro de Imóveis de Braga/RS, tendo em vista o falecimento de ISOLDE MARIA KURTZ.
A presente decisão vale como ofício, que poderá ser encaminhado pela parte interessada.
2.2. Defiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, nas contas do executado e da sua esposa, pois casados em regime de comunhão universal de bens (50.3)
Encaminho o processo para protocolo (82.2).
2.3. Defiro o pedido de restrição via RENAJUD do veículo HONDA/XL 125 DUTY, placa IBT7816, de propriedade do executado.
2.4. Indefiro, por ora os pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD e SNIPER, uma vez que não esgotaram-se os meios de localização de bens.
2.4. Cite-se por edital a companheira do de cujus Vanderleia de Moraes CPF 01915047005.
3. Faculta-se à parte exequente gerar a certidão de que trata o artigo 828 do CPC, devendo fazê-lo diretamente junto às "ações" do processo, no sistema eproc, funcionalidade.