Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012981-13.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JC TRUCK DIESEL SERVICOS ELETRICOS EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO(A): ADALBERTO CECHIN (OAB RS130079)
ADVOGADO(A): PATRICIA XAVIER MACIEL (OAB RS117447)
ADVOGADO(A): ISADORA MONIQUE RIBEIRO DOS SANTOS MACHADO (OAB RS128224)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Diante da concordância do credor, penhore-se o veículo de placa JAX-2I19, indicado pelo devedor, servindo a anotação de restrição RENAJUD como termo de penhora.
Proceda-se à anotação da restrição de penhora, transferência e circulação no prontuário do veículo, via sistema RENAJUD.
II - Expeça-se mandado judicial para remoção do(s) bem(ns) penhorado(s) ao depósito do leiloeiro GUSTAVO TURANI, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens, facilitando, assim, a sua venda, sendo que eventuais despesas decorrentes deverão ser adiantadas pelo exequente/credor.
Com a expedição, intime-se o credor para, no prazo de 05 dias, promover os meios necessários para o cumprimento da medida, entrando em contato com o oficial de justiça.
Desde logo, autorizo, se necessário: a ordem de arrombamento tanto do bem móvel/veículo quanto dos acessos ao bem móvel/veículo, seja em espaços públicos ou privados; o cumprimento em endereço diverso do indicado no mandado, desde que se encontre na zona de atuação do Oficial de Justiça designado e não importe a incidência de novas conduções; o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana; a requisição de auxílio policial, valendo a presente decisão como ofício ao Comando da Brigada Militar, devendo, em caso de necessidade, o Oficial de Justiça certificar os motivos para ficar documentado no processo.
Havendo a remoção, cancele-se a restrição RENAJUD de circulação sobre o veículo.
III – Com a remoção do(s) bem(ns) móvel(eis) penhorado(s), NOMEIO o Leiloeiro Público Oficial da Comarca, GUSTAVO TURANI, devendo ele ser intimado para promover os atos de alienação dos bens penhorados, que ocorrerão conforme as disposições do Código de Processo Civil, observando-se também o seguinte:
A) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial;
B) A forma de publicidade dos atos de alienação fica a cargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame;
C) Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC);
D) A comissão do leiloeiro, a cargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) para bens móveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação);
E) O exequente, se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados;
F) É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil;
G) Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
H) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo Leiloeiro Oficial;
I) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro;
J) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição do competente recurso, no prazo legal.
Intimações agendadas.