Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000724-94.2015.8.21.0142/RS
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): TIAGO MENDES ANTUNES (OAB MG138830)
ADVOGADO(A): TALES MENDES ANTUNES (OAB MG158093)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da penhora RENAJUD:
Defiro a penhora sobre os direitos e ações que o executado possui sobre o veículo indicado pelo exequente, tendo em vista que está alienado fiduciariamente.
Intime-se o exequente para juntar a avaliação pela tabela FIPE do veículo sobre o qual foi inserida a restrição, oportunidade em que deve apresentar o valor atualizado da dívida.
Após, expeça-se mandado de penhora dos direitos e ações que a parte executada tenha ou venha a ter sobre o veículo acima, ficando como depositário a parte executada.
Para fins de avaliação dos referidos direitos, determino seja requisitado ao agente financeiro informações referentes ao contrato, em especial, o número total de prestações, o número das parcelas já quitadas e o valor de cada prestação.
Após, vista às partes.
Da Penhora de Cotas Sociais:
Postula o exequente pela penhora de eventuais lucros, dividendos ou pró-labore que o executado possa ter, uma vez que figura como sócio da empresa KIRSCH INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
No caso, apesar de o inciso IV do artigo 833 do CPC prever que são impenhoráveis os vencimentos, há que se considerar a possibilidade de flexibilização da referida regra, perante situações excepcionais.
Nesse cenário, diante da peculiaridade de cada situação, possível flexibilizar a regra contida no referido dispositivo e deferir a penhora sobre determinado percentual dos rendimentos da parte executada.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a flexibilização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, aplicando a exceção do parágrafo 2º a casos de dívida não alimentar, cuja constrição sobre parte do salário do devedor não comprometa sua subsistência e a de sua família, considerando, na outra ponta, a natureza do crédito, que, embora não seja classificado como alimentar, serve como renda ao credor.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS E DE PRÓ-LABORE. A PENHORA DE COTAS SOCIAIS É MEDIDA POSSÍVEL, CONSIDERANDO QUE TODOS OS BENS DO DEVEDOR RESPONDEM PELO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. A PENHORA SOBRE AS COTAS SOCIAIS NÃO IMPLICA CONSTRIÇÃO SOBRE PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO. PATRIMÔNIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. AFETAÇÃO DO BEM DO EXECUTADO À EXECUÇÃO QUE NÃO ALTERA O CARÁTER INTUITO PERSONAE DA SOCIEDADE E NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. PRECEDENTES. PENHORA DO PRÓ-LABORE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESGUARDADOS VALORES AO DEVEDOR E À SUA FAMÍLIA, DE MODO A ASSEGURAR O SEU SUSTENTO E DIGNIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52015513320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 07-12-2023)
Desta forma, tendo em vista as particularidades que norteiam o caso concreto, o lapso temporal entre o ajuizamento da ação, a ausência de localização de bens e numerários para serem penhorados, deve ser autorizada, excepcionalmente, a flexibilização da referida regra, conforme orientação do STJ.
Assim, DEFIRO a penhora de 30% sobre o pró-labore ou lucros e dividendos que o executado GUILHERME KIRSCH FILHO receba como sócio da empresa KIRSCH INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA- CNPJ 55.081.605/0001-46, até o limite da dívida em execução, R$ 308.364,23 [atualizada até 17/11/2025].
OFICIE-SE a empresa [KIRSCH INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 55.081.605/0001-46, nome fantasia GK INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS, com sede na Rua Alcino Simas Filho, nº 82, Apto. 302, Centro, Camboriú/SC, CEP 88.340-473] para efetuar o desconto de 30% do pró-labore, lucros ou dividendos, pertencentes ao executado GUILHERME KIRSCH FILHO, até o limite do débito indicado, depositando em conta judicial vinculada ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.