Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000724-64.2017.8.21.0097/RS
EXEQUENTE: VIVIAN VECINI
ADVOGADO(A): INES LUCIANE KRILOW (OAB RS100521)
ADVOGADO(A): VIVIAN VECINI (OAB RS087239)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da manifestação da parte exequente noevento 102, PET1, verifico que assiste razão à mesma quando afirma que, tendo sido extinto o processo pelo pagamento integral do débito evento 92, SENT1, não há necessidade de intimação do executado acerca da sentença extintiva.
Com efeito, a extinção do processo pelo pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, é situação que beneficia o executado, não havendo prejuízo à sua esfera jurídica que justifique a necessidade de sua intimação pessoal.
Assim, torno sem efeito o ato ordinatório do evento 98, ATOORD1 e determino o imediato arquivamento do feito, com as baixas e anotações de estilo, considerando o trânsito em julgado da sentença extintiva.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Diligências legais.