Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000019-60.2024.8.21.0149/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DANIEL CERESER RENZ
ADVOGADO(A): DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS117439)
DESPACHO/DECISÃO
É de conhecimento deste Juízo que foi decretada a falência do empresário individual DANIEL CERESER RENZ, nos autos do processo n. 5036084-50.2024.8.21.0021, em trâmite no Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo/RS, mediante decisão que determinou expressamente a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra os falidos, com fundamento na Lei n. 11.101/2005.
O crédito objeto deste feito possui natureza concursal e, portanto, está sujeito aos efeitos da falência. A decretação da falência atrai a competência do juízo universal para a apuração de todos os créditos, o que confirma a sujeição da pretensão ao juízo falimentar.
Sublinho que a determinação de suspensão alcança este feito, pois a atividade do empresário individual é exercida pela pessoa natural/física (requerida na presente execução), havendo, portanto, plena identitidade das partes.
Dessa forma, a suspensão do processo em relação aos falidos é necessária para preservar a competência do juízo universal. Contudo, em relação aos coobrigados e devedores solidários não atingidos pela falência, o feito deve prosseguir regularmente, pois a suspensão do devedor principal não se estende aos garantidores e demais executados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º e no artigo 99, inciso V, da Lei n. 11.101/2005, determino a suspensão deste processo unicamente em relação ao executado DANIEL CERESER RENZ.
Proceda a Secretaria às devidas anotações de suspensão quanto aos falidos, intimando-se a parte credora para indicar o prosseguimento do feito em relação aos demais executados.
Agendada a intimação eletrônica.