Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002985-87.2017.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: NORMA PEREIRA PIRES
ADVOGADO(A): FRANCIELI PIRES CARAVACA (OAB RS085266)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SILVA DE RAMOS (OAB RS033550)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando o ofício juntado no evento 113, OFIC1, verifico que a 2ª Vara do Trabalho de Bagé informa a existência de valores nos autos do processo trabalhista nº 0000887-49.2014.5.04.0812 (valor atualizado de R$ 1.227,51), bem como questiona se a revogação da penhora determinada nos autos do processo nº 9000600-98.2017.8.21.0004 (exequente Norma Pereira Pires) alcança também o processo de nº 9001826-75.2016.8.21.0004 (exequente Maira Machado Gomes).
A exequente, intimada para manifestação, informou que a penhora realizada nos autos da ação trabalhista diz respeito à solicitação de penhora feita neste processo e também na Execução de Título Extrajudicial n° 5002839-80.2016.8.21.0004 (Maira Machado Gomes), requerendo que, em caso de transferência dos valores penhorados no juízo trabalhista para este juízo, sejam destinados ao pagamento das credoras Norma e Maira.
Ocorre que, conforme decisão proferida no evento 100, DESPADEC1, este juízo reconsiderou a decisão que havia determinado a penhora no rosto dos autos trabalhistas (evento 2, DESP23), por entender que o crédito trabalhista da executada estaria protegido pelo fenômeno da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV da Lei n. 13.105/15.
Em decorrência dessa reconsideração, foi expedido ofício à Justiça do Trabalho desta Circunscrição (Bagé-RS), informando, nos autos da Ação Trabalhista n. 0000887-49.2014.5.04.0812, a revogação da penhora emanada por este Juizado Especial (evento 102, OFIC1).
Diante desse contexto e considerando que a decisão que revogou a penhora foi mantida mesmo após pedido de reconsideração da exequente (evento 107, DESPADEC1), entendo que a revogação da penhora deve alcançar também o processo nº 9001826-75.2016.8.21.0004 (exequente Maira Machado Gomes), uma vez que se trata da mesma situação jurídica, qual seja, tentativa de penhora sobre crédito trabalhista da executada, protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto:
Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Bagé, em resposta ao ofício juntado no evento 113, OFIC1, informando que a revogação da penhora determinada nos autos do processo nº 9000600-98.2017.8.21.0004 alcança também o processo de nº 9001826-75.2016.8.21.0004, pelos mesmos fundamentos;
Considerando que a exequente informou não ter encontrado patrimônio passível de penhora em nome da executada (evento 111, PET1), e tendo em vista o disposto no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
À CCC/Multicom para cumprimento.