Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001279-75.2024.8.21.0149/RS
AUTOR: RUBIA GRIGOLO MACIEL SCHMELING
ADVOGADO(A): MARIA LUÍSA VIANA (OAB RS064318)
ADVOGADO(A): MARIA LUÍSA VIANA
RÉU: LOJAS QUERO-QUERO S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
RÉU: BANCO SENFF S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação revisional, cumulada com repetição do indébito, ajuizada por Rubia Grigolo Maciel Schmeling em face das Lojas Quero-Quero S/A e Banco Senff S/A.
Houve o pagamento dos honorários de sucumbência (evento 94, PET1).
A parte autora requereu, na petição de evento 95, PEDEXPALV1, a expedição de alvará referente aos valores sucumbenciais, bem como a intimação dos réus para que apresentem os demonstrativos completos dos pagamentos realizados pela autora, incluindo histórico de parcelas, valores pagos, descontos efetuados e demais elementos necessários à apuração do valor devido, na forma do art. 524, §3º e seguintes do CPC.
É o relatório. Decido.
1. Da expedição de alvará.
Considerando o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em sentença (evento 64, SENT1), expeça-se alvará em favor da procuradora no valor de R$ 1.000,00 (e acréscimos) na conta bancária indicada na petição de evento 95, PEDEXPALV1.
2. Intimem-se os réus para apresentarem os demonstrativos completos dos pagamentos realizados pela autora, incluindo histórico de parcelas, valores pagos, descontos efetuados e demais elementos necessários à apuração do valor devido, nos termos da petição de evento 95, PEDEXPALV1, no prazo de 15 dias.
Sublinho, desde já, que, havendo valor devido, deverá a parte autora distribuir o competente cumprimento de sentença em autos apartados.
Cumpra-se.
Agendada intimação eletrônica.