Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5190154-85.2024.8.21.0001/RS
RÉU: THIAGO BARRETO MAIA
DESPACHO/DECISÃO
Em face da inércia da parte requerida, decreto-lhe a revelia.
Não tendo o réu constituído patrono nos autos, os prazos contra si fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC).
Nesse sentido:
Ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.951.656-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/2/2023 (Info 763)
Publique-se esta decisão, na forma do disposto no art. 346 CPC (DOEN — Resolução nº 1430/2022-COMAG).
Todavia, a sua aplicação não induz, necessariamente, a procedência do pedido, impondo-se à parte autora atentar para o disposto no art. 373, inciso I, do CPC no que diz com o ônus da prova.
Logo, intime-se a parte autora para que, fundamentadamente, no prazo de 15 dias, diga se tem outras provas a produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
Caso contrário, retornem para julgamento.