Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015234-48.2019.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MECANICA PASSO DIESEL LTDA
ADVOGADO(A): PABLO BILIBIO (OAB RS087636)
EXECUTADO: FABIANO CORREA
ADVOGADO(A): RAMIRO SCHNORR GRANDO (OAB RS058910)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Consoante evento anterior - recibo de protocolamento, restou positiva parcialmente a ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha", sendo que o comprovante acostado servirá como termo de penhora.
2. Como se trata de execução extrajudicial, para oposição de embargos à execução pela parte executada, nos termos do EN. 117 do Fonaje e jurisprudência das Turmas Recursais, a garantia do juízo deverá ser integral. Veja-se:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. MERA PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PREJUDICADO O RECURSO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010482339, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-06-2022)
3. Fica intimada a parte executada acerca da penhora realiza, bem como para complementar a garantia do juízo, se houver interesse, no prazo de 5 dias.
4. Havendo a garantia integral do juízo, paute-se a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, intimando-se as partes.
5. Caso contrário, decorrido o prazo para manifestação acerca da penhora (art. 854, § 3º, do CPC), diga o credor acerca do prosseguimento.
Intimação eletrônica.