Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015433-60.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: DARLAN TERHORST
ADVOGADO(A): MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954)
ADVOGADO(A): GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955)
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496)
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976)
RÉU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, ajuizada por DARLAN TERHORST em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO (UPF).
O Autor narra que, ao tentar obter um financiamento imobiliário, foi surpreendido com a negativa de crédito, sob a justificativa de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Verificou que o apontamento, no valor de R$ 466,71, fora realizado pela Ré e seria originário de serviços prestados pelo Hospital Veterinário da instituição. Sustenta o Autor que a dívida em questão foi integralmente quitada em 16/04/2025, conforme comprovante de pagamento anexado. Alega ter procurado a Ré administrativamente para resolver a situação, mas, apesar da confirmação de que não havia pendências, a negativação permaneceu. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 12.000,00 (Evento 1, INIC1).
A tutela de urgência foi deferida (Evento 5, DESPADEC1), determinando-se a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito.
A parte Ré apresentou contestação (Evento 14, CONT1), confirmando a origem do débito em serviços veterinários prestados em 2020 e alegando que o pagamento somente ocorreu em 16/04/2025. Argumentou que a inscrição foi legítima e que a sua exclusão ocorreu em 12/05/2025, de forma voluntária e antes mesmo do cumprimento da ordem judicial. Sustentou a inexistência de dano moral, principalmente porque o Autor possuiria outra inscrição negativa em seu nome. Requereu, por fim, a improcedência da demanda e a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
A parte Autora apresentou réplica (Evento 20, RÉPLICA1), na qual impugnou o pedido de Justiça Gratuita da Ré e rebateu os argumentos de defesa. Insistiu que a demora de quase um mês para a baixa da inscrição, após a quitação, configura ato ilícito, nos termos da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à outra negativação, alegou desconhecê-la e que o documento apresentado pela Ré não comprova a efetiva inscrição, mas apenas uma consulta.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 21, ATOORD1), a parte Autora requereu a expedição de ofício à empresa "Engenharia do Corpo" para esclarecer a existência e a natureza de eventual inscrição restritiva, a fim de contrapor o argumento central da defesa quanto à ausência de nexo causal para o dano moral (Evento 27, PET1). A Ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Evento 26, PET1).
Os autos vieram conclusos para saneamento.
III - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE RÉ
O benefício da Gratuidade da Justiça cabe, de regra, às pessoas físicas e, excepcionalmente, àquelas pessoas jurídicas que possam ter as suas finanças gravemente comprometidas caso tenham que suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa.
Na hipótese, a parte Ré é de uma das maiores universidades do Estado e cobra muito bem pelos serviços educacionais que presta, tampouco deixando de buscar os seus direitos frente aos alunos inadimplentes, de modo que somente o caráter filantrópico da instituição não constitui fundamento para a concessão automática do benefício pleiteado.
Assim, indefiro o benefício da Gratuidade da Justiça postulado pela parte Ré.
B) DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
Ponto 1: A tempestividade da exclusão da inscrição negativa do nome do Autor pela Ré após a quitação do débito em 16/04/ 2025.
Ponto 2: A existência e a regularidade de outras inscrições negativas em nome do Autor, contemporâneas ao fato discutido, em especial a alegada inscrição promovida pela empresa "Engenharia do Corpo".
Ponto 3: A ocorrência de dano moral indenizável em favor do Autor e, em caso positivo, a sua correta quantificação, considerando as circunstâncias do caso, incluindo a alegada negativa de financiamento.
Ponto 4: O nexo de causalidade entre a conduta da Ré (manutenção da inscrição) e os danos alegados pelo Autor.
C) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão inicial (Evento 5, DESPADEC1), cabendo à parte Ré demonstrar a regularidade de sua conduta e a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Caberá à parte Autora, contudo, o ônus de provar os fatos mínimos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), como a ocorrência do dano e as circunstâncias que o agravaram.
IV - DAS PROVAS
Para o adequado deslinde das questões controvertidas, defiro a produção das seguintes provas:
A) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Defiro, em parte, o pedido formulado pela parte Autora no Evento 27, PET1, por ser medida pertinente e essencial para a elucidação do ponto controvertido nº 2, qual seja, a existência de outra inscrição negativa que pudesse interferir no nexo causal do dano moral alegado. A verificação desta questão é central para a justa resolução do mérito, especialmente no que tange ao pedido indenizatório.
Assim, determino a expedição de ofício ao órgão SPC/CDL, para que, no prazo de 15 dias, informe a eventual existência de negativação em nome do autor DARLAN TERHORST (CPF 018.775.330-09), conforme consta do relatório do Evento 14, OUT15.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias.
V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil:
Declaro saneado o processo.
Indefiro o benefício da Gratuidade da Justiça postulado pela parte Ré
Fixo os pontos controvertidos de fato.
Distribuo o ônus da prova.
Defiro a expedição do ofício ao SPC, com posterior vista às partes da resposta.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.