Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018942-94.2024.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO GABRIEL
ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)
ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)
ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER
ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO GABRIEL em face decisão proferida no evento 43, DESPADEC1, alegando que a decisão embargada contém omissão, pois não teria considerado o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que admitem a penhora integral de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívidas condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação.
Requer o provimento dos embargos para que seja determinada a penhora do imóvel em sua integralidade, e não apenas dos direitos e ações do executado.
Em contrarrazões, o executada afirma sobre a acertividade da decisão embargada
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cujo cabimento está vinculado à presença dos pressupostos legalmente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada foi clara ao determinar a penhora dos direitos e ações que o executado detém sobre o imóvel, em consonância com o disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a possibilidade de penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
Não há omissão na decisão quanto à análise da natureza propter rem da obrigação condominial, pois tal questão foi expressamente considerada, tanto que se determinou a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel, reconhecendo-se a vinculação da dívida ao bem.
O que pretende o embargante, na verdade, é a reforma da decisão para ser adotado entendimento diverso quanto à extensão da penhora, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.
Cumpre ressaltar que, embora o embargante mencione julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que supostamente teriam modificado o entendimento sobre a matéria, a jurisprudência não é uniforme sobre o tema, havendo decisões em ambos os sentidos.
Ademais, a decisão embargada não se limitou a determinar a penhora dos direitos do devedor fiduciante, mas também determinou a intimação da credora fiduciária para informar o atual estágio do contrato de financiamento, parcelas pagas e valor ainda pendente de pagamento, bem como estabeleceu que o imóvel será objeto de venda por meio de leilão em sua integralidade, garantindo-se a cota parte da credora fiduciária em relação às parcelas ainda não quitadas.
Tal solução atende aos interesses do condomínio exequente, pois permite a alienação do bem em sua integralidade, com a reserva do valor devido à credora fiduciária, possibilitando a satisfação do crédito condominial com o produto da venda.
Portanto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO GABRIEL, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intimem-se.