Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5132476-78.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL
APELANTE: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)
APELADO: LIANE WOERMANN RICK (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525)
ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737)
ADVOGADO(A): francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737)
ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de que a parte autora não especificou as operações de crédito contraídas nem demonstrou a existência de encargos abusivos; (ii) no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de inépcia da inicial foi afastada, pois a petição inicial atende aos requisitos contidos no art. 330, §§2º e 3º do CPC, especificando os contratos e as parcelas controversas, além de quantificar a taxa de juros pretendida.
2. Os contratos bancários submetem-se aos princípios do Direito Civil, como boa-fé objetiva, função social do contrato e autonomia da vontade, bem como aos princípios protetivos do Direito do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
3. A revisão judicial dos contratos bancários é cabível para controle do equilíbrio econômico das prestações, mas não pode ter a hipossuficiência do consumidor como único fundamento, sendo necessária a consideração de outros fatores.
4. As taxas de juros contratadas (8,99%, 9,99% e 10,24% ao mês) não destoam substancialmente das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado nas datas das contratações (5,56%, 5,69% e 6,31% ao mês), não configurando abusividade.
5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que os juros remuneratórios são devidos conforme contratados quando adequados à taxa média de mercado, sendo revisáveis apenas quando pactuados em percentual elevado sem justificativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte ré.
Tese de julgamento: 1. Os juros remuneratórios contratados que não destoam substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no período da contratação não configuram abusividade, sendo indevida sua limitação judicial.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §§2º e 3º; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 596 do STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença que, apreciando ação de revisão de contrato bancário que lhe é movida por LIANE WOERMANN RICK, julgou parcialmente procedentes os pedidos, revisando o contrato firmado pelas partes, nos seguintes termos (evento 29, SENT1):
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Nas razões recursais, sustenta a parte apelante/ré, preliminarmente, inépcia da inicial, sob a alegação de que a autora/apelada deveria descrever quais as exatas operações de crédito foram contraídas, especificando as cláusulas que pretende revisar, demonstrar a efetiva existência de encargos abusivos, indicando o valor que entenden como incontroverso. Defende que a parte autora não demonstrou de maneira clara e precisa as supostas irregularidades, os supostos abusos nem o valor incontroverso. No mérito, aduz que a taxa de juros contratada está dentro dos patamares admitidos pelo STJ, ou seja, as taxas de juros livremente pactuadas entre as partes seriam razoáveis e legais, pois inferiores ao triplo da taxa média. Afirma que a descaracterização da mora somente ocorrerá quando houver o reconhecimento da ocorrência da ilegalidade ou abusividade no período da normalidade contratual. Ressalta que, considerando que a taxa de juros contratada se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos como não abusivos pelo STJ e a capitalização diária estaria devidamente contratada, caracterizada a mora. Defende não haver que se falar em descaracterização da mora, considerando a inadimplência e o descumprimento da parte adversária. Afirma ser incabível a compensação ou devolução de valores, mesmo que de forma simples, tendo em vista a existência de débitos ainda a serem pagos pelo autor. Quanto aos ônus sucumbenciais, postula a parte apelante a inversão da responsabilidade quanto a sucumbência, e, em caso de não acolhimento, postula a redução pela metade dos honorários sucumbenciais. (evento 35, APELAÇÃO1).
A apelada apresentou contrarrazões, afastando as alegações da parte apelante, afirmando haver abusividade; que a revisão da taxa de juros e a consequente readequação dos valores das parcelas seria plenamente possível. Argumenta que a ré/apelante não pode simplesmente alegar e não provar as alegações. Postula o desprovimento do recurso de apelação (evento 41, CONTRAZAP1).
Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação revisional em que a parte autora/apelada disse ter firmado contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira, conforme as informações a seguir:
Número do contrato
Taxas contratadas %
Taxa média %
Data de assinatura
13047055 (evento 1, CONTR7)
8,99% a.m e 180,96% a.a
5,56% a.m e 91,47% a.a
01/05/2023
14272711 (evento 1, CONTR8) 9,99% a.m e 213,50% a.a 5,69% a.m e 94,23% a.a 01/09/2024
14908959 (evento 1, CONTR9) 10,24% a.m e 222,16 a.a 6,31% a.m e 108,39% a.a 01/06/2025
Em síntese, alegou abusividade nas cláusulas contratuais que preveem os percentuais suprarreferidos, requereu fossem revisadas para que sejam adequadas à taxa média do mercado, a descaracterização da mora, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, na forma simples para fatos ocorridos anteriormente a 30/03/2021 e na forma dobrada para fatos ocorridos posteriormente a 30/03/2021, além da compensação dos valores referente às parcelas vencidas.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizar a mora e condenar o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito.
Contextualizados os fatos passo à análise da preliminar a ser enfrentada.
Da preliminar de inépcia da inicial
Afasto a preliminar suscitada pelo apelante, considerando que a peça inicial apresentada pela parte autora/apelada atende os requisitos contidos no art. 330, §§2º e 3º do CPC.
Assim, a petição inicial (evento 1, INIC1) especifica evidentemente qual o contrato e as parcelas que pretende controverter, além de quantificar a taxa de juros que pretende ver aplicada (taxa média do Bacen), conforme informado na petição inicial.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Da taxa média do BACEN e dos juros remuneratórios
Os negócios jurídicos bancários, por terem natureza jurídica onerosa e notável impacto social, principalmente por serem grandes protagonistas na sociedade contemporânea em matéria de circulação de bens e riquezas, guiam-se pelos princípios basilares do Direito Civil, tais como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a autonomia da vontade.
Também, em decorrência de que deles participa sujeito, via de regra, em certa vulnerabilidade, aos contratos firmados com instituição financeira aplicam-se também os princípios protetivos do Direito do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Comentando sobre o tema, leciona Bruno Miragem2:
"Aplicam-se aos contratos bancários os mesmos princípios que regem o direito dos contratos em geral. Assim, têm regência sobre as contratações bancárias, respectivamente, os princípios a) da autonomia da vontade; b) da boa-fé; c) da função social; d) do equilíbrio; e) da liberdade de forma; f) da conservação do contrato; g) da vulnerabilidade do consumidor.
Note-se, igualmente, que não é estranha à atividade bancária a sensível intervenção do Estado no domínio econômico, que em matéria contratual se manifesta pela possibilidade de intervenção judicial no controle do conteúdo e da eficácia do contrato, de modo a coibir eventuais abusos".
Daí porque cabível a sua revisão judicial, em efetivo controle do equilíbrio econômico das prestações, de modo a coibir eventuais abusos.
No entanto, referido controle não pode ter a hipossuficiência do consumidor como único fundamento.
À configuração da abusividade é necessária a consideração de outros fatores, tais quais diferentes modalidades de crédito, período da consulta em que foi efetivada a contratação, spread bancário3, prazos de carência, índice de correção, datas de vencimento, número de prestações, etc.
Por oportuno, colaciono abaixo informação contida no site do BACEN sobre os cálculos das taxas de juros, que bem esclarece a assertiva acima4:
"Essas taxas de juros representam médias aritméticas das taxas de juros das operações realizadas no período indicado em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito, que é composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras e custos adicionais, como encargos fiscais e operacionais dessas operações."
No caso concreto, conforme a cédula de crédito bancário da contratação, que é incontroversa, as características dos negócios jurídicos firmado pelas partes são as seguintes:
Número do contrato
Taxas contratadas %
Taxa média %
Data de assinatura
13047055 (evento 1, CONTR7)
8,99% a.m e 180,96% a.a
5,56% a.m e 91,47% a.a
01/05/2023
14272711 (evento 1, CONTR8) 9,99% a.m e 213,50% a.a 5,69% a.m e 94,23% a.a 01/09/2024
14908959 (evento 1, CONTR9) 10,24% a.m e 222,16 a.a 6,31% a.m e 108,39% a.a 01/06/2025
Nas datas das contratações, em consulta ao site do Banco Central, as taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas tomadoras de crédito pessoal não consignado eram de 5,56% a.m, 5,69% a.m, 6,31% a.m, 91,47% a.a, 94,23% a.a e 108,39% a.a.
Como visto, a taxa de juros contratada não destoa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no período da contratação, razão pela qual é impositiva a reforma da sentença.
Nesse sentido, este colegiado, em casos semelhantes:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. PRELIMINAR DESACOLHIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, como apurar essa média, a regularidade da cobrança de juros realizada e a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões de apelo impugnam de forma suficiente a sentença recorrida. Os juros remuneratórios são devidos conforme contratados quando adequados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Quando pactuados em percentual elevado e não comprovada nos autos nenhuma peculiaridade na relação contratual a permitir a incidência de juros em patamar superior à taxa média de mercado ou quando não demonstrada a taxa contratada, devem ser com base nela limitados. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central aplicável à contratação é a divulgada na página relativa às séries temporais desta instituição. A Calculadora do Cidadão não considera em sua simulação o custo total da operação, nem as especificidades de cada contratação. Alegada aplicação de taxa diferente da contratada não demonstrada. Não verificada abusividade na contratação, ficam prejudicados os pedidos relativos à repetição em dobro de valores e aos danos morais. IV. DISPOSITIVO Preliminar desacolhida. Apelação desprovida. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei 4.595/64; EC n.º 40/2003; CDC, art. 51, § 1º, I,II e III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 596 do STF; Súmulas, 296 e 382 do STJ; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.(Apelação Cível, Nº 50166042220248210010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 20-06-2025) - grifei
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos ventilados em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se os juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) devem ser revisados; e (iii) se são devidos danos morais à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No caso em análise, trata-se de matéria eminentemente de direito, sendo a (in)existência de abusividade aferível mediante cotejo analítico com os documentos já acostados ao feito. 4. No mérito, o STJ firmou o entendimento de que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema 27), não sendo a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, indicativo de abusividade (Tema 25). Isso ocorre porque as instituições financeiras não se sujeitam à Lei da Usura na fixação de sua taxa de juros (Súmula n.º 596 do STF). 5. Na espécie, a alíquota praticada não difere substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito semelhantes. Além disso, não foram apresentadas outras informações que evidenciassem situação de desvantagem excessiva na alíquota praticada. 6. Em relação ao Custo Efetivo Total (CET), não se trata de encargo remuneratório, mas de simples parâmetro que reflete o custo total do empréstimo, razão pela qual não há falar em revisão. 7. Não ocorrência de danos morais. Ausência de violação a direitos personalíssimos. Questão que não desborda da seara patrimonial. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51203087820248210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 20-06-2025) - grifei
Ante o exposto, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para o fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Com a reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais em favor da ré. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária a que a autora faz jus.
Intimem-se.
1. Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. MIRAGEM, Bruno. Direito Bancário - Ed. 2025. Revista dos Tribunais. Page: RB-5.12. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/99912853/v5/page/RB-5.12%20.
3. Spread bancário é a diferença entre os juros que um banco cobra ao emprestar dinheiro e os juros que ele paga para captar recursos.
4. Banco Central do Brasil, Taxa de Juros. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros.