Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005601-27.2023.8.21.0165/RS
EXEQUENTE: DULUB DISTRIBUIDORA DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO(A): VALESCA LIRA DE SANTANA (OAB RS091408)
ADVOGADO(A): ALINE BORELLA DO AMARAL (OAB RS075303)
DESPACHO/DECISÃO
Da retificação do polo ativo.
Defiro o pedido de sucessão processual/retificação do polo ativo, diante da comprovação documental da sucessão empresarial (eventos evento 79, CONTRSOCIAL3 e evento 79, CNPJ2).
Dos demais pedidos formulados pelo exequente (evento 79, PET1).
No que tange aos demais pedidos formulados pelo exequente, a jurisprudência tem reconhecido que a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária ou dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução ao sócio, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...) A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo a aplicação do instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O redirecionamento da execução contra o sócio não decorre de sanção por ato ilícito, mas da sucessão processual da parte extinta, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS. A limitação de responsabilidade prevista no art. 1.110 do CC não se aplica quando o próprio sócio, em ato de disposição de vontade, assume expressamente a responsabilidade integral pelo passivo da empresa, como ocorreu na hipótese. A cláusula quarta do distrato social, ao atribuir ao agravante a responsabilidade pelo passivo, cria uma obrigação pessoal e autônoma, que se sobrepõe à regra geral de limitação de responsabilidade prevista no Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio que assumiu expressamente a responsabilidade pelo passivo no distrato social, configurando sucessão processual que dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 133; CC, art. 1.110; Lei nº 11.598/2007, art. 7º-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 51145114220258217000, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 08/05/2025; TJRS, AI nº 53758530720248217000, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 08/05/2025; TJRS, AI nº 53519105820248217000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 04/04/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53000334520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 30-01-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. (...)(Agravo de Instrumento, Nº 53498550320258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-12-2025)
Todavia, tratando-se de execução, incumbe ao exequente promover o regular prosseguimento do feito, providenciando os documentos indispensáveis à análise do redirecionamento da execução, especialmente o distrato social e demais documentos relativos à liquidação e assunção do passivo pelos sócios.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, bem como o pedido de produção probatória e o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos necessários ao eventual redirecionamento da execução e manifeste-se acerca do prosseguimento do feito.
Oportunamente, voltem conclusos.