Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007519-61.2023.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS TRANSPORTES, CORREIOS E LOGISTICA DO BRASIL - TRANSPOCRED
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
EXECUTADO: ELISANDRO XAVIER DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)
ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Ciente da manifestação do executado ELISANDRO XAVIER DE FIGUEIREDO, constante no evento 123, DOC1 e seus anexos.
2 - A busca de valores SISBAJUD - Teimosinha em contas bancárias do executado ELISANDRO foi interrompida em 09/04/2026 (evento 127, DOC1).
3 - Verificado o resultado da última ordem anterior à interrupção, constatei que a ordem de indisponibilidade surtiu resultado parcialmente positivo, tendo sido bloqueado o valor de R$ 3.646,97. Quanto ao valor irrisório de R$ 0,16, procedi o desbloqueio, eis que insuficiente sequer para os custos operacionais do sistema.
4 - Desde já converto o valor bloqueado em penhora (R$ 3.646,97), servindo a minuta em anexo como termo de penhora (evento 133, DOC2).
5 - Dou o executado ELISANDRO por intimado da penhora, eis que se manifestou no evento 123, arguindo a impenhorabilidade do valor, e solicitando seu desbloqueio.
6 - Da arguição de impenhorabilidade de R$ 3.646,97
6.1. Possível a análise, liminarmente, da impenhorabilidade alegada, diante da probabilidade do direito e verossimilhança das alegações.
A penhora de valores depositados em contas do devedor é possível, desde que não atinja aqueles provenientes de pagamento de salários, ajuda de custo, e valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a 40 salários mínimos.
No caso dos autos, assiste razão ao executado ELISANDRO em sua alegação de que o valor penhorado tem origem de natureza salarial, além de ser inferior a 40 salários mínimos, portanto, impenhorável.
Isso porque, consoante extrato juntado (evento 123, DOC2), é possível constatar que o bloqueio atingiu o valor de seu salário, conforme tela a seguir:
6.2. Por outro lado, à época do bloqueio, a dívida totalizava R$ 37.257,94. No entanto, somente foi encontrado na conta do executado ELISANDRO, mantida junto à CEF, o valor de R$ 3.646,97, importância essa inferior a 40 salários mínimos.
Neste norte, destaco que é pacífica a jurisprudência do STJ em reconhecer a impenhorabilidade de valores aplicados não só em caderneta de poupança, mas também em fundo de investimentos, CDB, RDB ou conta corrente, até quarenta salários mínimos.
Cito, por oportuno, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃOESPECIFICADO. PENHORA EM CONTA CORRENTE.IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. VALOR INFERIOR AQUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários-mínimos. Entendimento do STJ, no julgamento do EResp1.330.567/RS, de que os valores podem estar depositados em qualquer tipo aplicação financeira. Prova dos autos que permite concluir pela impenhorabilidade do valor bloqueado, não autorizando a mitigação da regra. Inteligência do REsp. nº1.815.055/SP. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085419752, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 05-04-2022) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOSBANCÁRIOS. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE DE VALORES BLOQUEADOSEM CONTA-CORRENTE DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reveste-se de impenhorabilidade aquantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos. Precedentes também deste Colegiado. Decisão de acolhimento da impenhorabilidade dos valores mantida. AGRAVO DEINSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083556357,Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 31-07-2020).
6.3. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para declarar impenhorável o valor de R$ 3.646,97 (CEF), e determinar o imediato levantamento, com base no artigo 833, X, do NCPC.
Desnecessária a expedição de alvará automatizado em favor do executado ELISANDRO, eis que já efetivei o desbloqueio do valor, diretamente no sistema eproc, conforme tela a seguir:
6.4. Considerando que se trata de decisão liminar, oportunize-se o contraditório ao exequente, do ev. 123 e seus anexos.
Após, façam-se conclusos.
Intimem-se.
7. Intime-se o executado ELISANDRO para juntar aos autos declaração de imposto de renda, ou declaração de isento1 no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da AJG.
No caso de não apresentação de imposto de renda, deverá ser apresentado o comprovante extraído junto à Receita Federal, a ser obtido conforme telas que seguem:
1.. https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-copia-do-numero-do-recibo-de-entrega-da-declaracao-de-imposto-de-renda OU pelo https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda