Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000025-20.2004.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: MARLI BERTONCELLO
ADVOGADO(A): EVALDO KIEVEL (OAB RS024752)
EXEQUENTE: EDUARDO BOETTCHER
ADVOGADO(A): EVALDO KIEVEL (OAB RS024752)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO KRAUTLER (Sucessão)
ADVOGADO(A): LETICIA BASTOS DE MACEDO (OAB RS080132)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RAYMUNDO DE MACEDO (OAB RS030817)
DESPACHO/DECISÃO
I. Prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade do evento 79, apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, na qual postula a nulidade do ato que determinou a citação por edital, pois o executado Carlos compareceu ao feito e se manifestou no evento 80 como representante da Sucessão.
II. Cumpre analisar a regularidade formal dos embargos à execução apresentados no evento 80.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente, em seu art. 914, §1º, que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Trata-se de requisito formal indispensável ao processamento dos embargos à execução, cuja inobservância impede o conhecimento da defesa apresentada pelo executado.
A apresentação de embargos à execução nos próprios autos do processo executivo, e não em autos apartados como determina a lei, configura erro grosseiro que impede o seu conhecimento.
Nessa toada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE, VISTO QUE NÃO FORAM DISTRIBUÍDOS EM AUTOS APARTADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO AO NÃO RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVEM SER DISTRIBUÍDOS EM AUTOS APARTADOS, CONFORME O ART. 914, §1º, DO CPC, E NO PRAZO DE 15 DIAS, CONFORME O ART. 915 DO CPC.2. A PARTE EMBARGANTE, POR ERRO PRÓPRIO, JUNTOU OS EMBARGOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, NÃO OBSERVANDO O PRAZO LEGAL PARA DISTRIBUIÇÃO EM APARTADO.3. A RESPONSABILIDADE PELA CORRETA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS É DO PROCURADOR, QUE DEVE SEGUIR AS ORIENTAÇÕES LEGAIS E UTILIZAR ADEQUADAMENTE O SISTEMA ELETRÔNICO. IV. DISPOSITIVORECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50067802220248210048, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 23-07-2025)
No caso em análise, se verifica que os embargos à execução foram apresentados diretamente nos autos principais (evento 80), em flagrante desrespeito à norma processual que exige a distribuição em autos apartados.
Tal irregularidade impede o conhecimento dos embargos, uma vez que a forma processual estabelecida pelo legislador não foi observada pelo executado, configurando erro grosseiro que não pode ser relevado pelo juízo.
Ademais, não se trata de mero formalismo exacerbado, mas sim de requisito que visa garantir a organização processual e o adequado processamento tanto da execução quanto dos embargos, evitando tumulto processual e preservando a autonomia de ambos os procedimentos.
Assim, não há como conhecer dos embargos à execução apresentados pelo executado no evento 80, em razão da inobservância do requisito formal previsto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, deixo de receber os embargos à execução apresentados pela SUCESSÃO DE CARLOS ALBERTO KRAUTLERno evento 80, por não terem sido distribuídos em autos apartados no prazo legal, conforme exigência do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil.
III. À parte exequente para acostar aos autos matrícula atualizada do(s) imóvel(is) indicado(s) à penhora.
Apresentada(s) a(s) matrícula(s), efetue(m)-se a(s) penhora(s) do imóvel/fração pertencente à parte executada, por termo nos autos, consoante disciplina do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, esclarecido que a penhora não prejudicará a meação de eventual cônjuge.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da(s) penhora(s) realizada(s), ficando, neste ato, constituído(s) como fiel(éis) depositário(s) do(s) bem(s), bem como acerca do prazo de 15 dias para impugnar a incorreção da penhora ou a avaliação, por simples petição, contado da ciência do ato (art. 917, §1º). Intime-se também eventual cônjuge da parte executada, conforme art. 842 do CPC, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Advirto que a averbação da penhora no registro imobiliário compete ao credor, independentemente de autorização judicial, sendo que, somente a partir desta, haverá presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora realizada (art. 844 do CPC).
Expeça-se mandado de avaliação. Intimem-se as partes da avaliação. Não havendo impugnação em cinco dias, restará homologada.
Conforme art. 876 do CPC, "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados." Assim, diga o exequente se tem interesse na adjudicação. Havendo interesse, intime-se o executado, conforme § 1° do referido artigo.