Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001778-76.2025.8.21.0035/RS
AUTOR: ISADORA DA ROSA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDRE JULIANO SILVEIRA NIEHUES (OAB RS049716)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB RS101741)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se do pedido de tutela provisória de urgência formulado por Isadora da Rosa Rodrigues, em que requer a parte autora a autorização para realizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 151,13, e a determinação para que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A análise do pedido foi postergada para momento posterior à contestação, a fim de que fosse juntado aos autos o contrato objeto da lide, possibilitando a análise da probabilidade do direito.
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, juntando os documentos pertinentes, incluindo o instrumento contratual.
É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional.
A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido.
Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial.
Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos.
Na hipótese, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com relação aos juros remuneratórios, o E. STJ assentou o entendimento no sentido de que a abusividade da taxa de juros aplicada deve ser aferida a partir da taxa média de mercado do período. Apenas se houver discrepância entre a taxa aplicada e aquela publicada pelo Banco Central exsurge possível a revisão contratual.
Na situação destes autos, trata-se de cédula de crédito bancário, com taxa de juros mensal contratada de 3,13% ao mês.
A taxa média de juros para tal operação à data da contratação era de 1,77 % ao mês, conforme consulta ao Banco Central do Brasil.
Não há, como se pode ver, manifesta discrepância entre a taxa pactuada e aquela que serve como parâmetro para aferição de abusividade, eis que não supera o dobro da taxa média de juros, consoante parâmetros do Banco Central.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
2. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Não há preliminares a serem analisadas.
Induvidosa a aplicação do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes. Desnecessária, contudo, a inversão do ônus probatório nesta fase processual, notadamente porque já anexados, pela parte ré, os documentos pertinentes à contratação impugnada em sede de contestação.
A análise da questão posta, considerada a natureza da relação estabelecida entre as partes (contratual), pressupõe a produção de prova eminentemente documental, cujo momento oportuno para produção é, para a parte autora, na inicial e, para a parte ré, na contestação.
Para tanto, cabível a produção de prova eminentemente documental, já constante dos autos.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Agendada a intimação das partes.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusos para julgamento.