Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000083-67.2014.8.21.0134/RS
AUTOR: EMILIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
ADVOGADO(A): CHARLES ANTÔNIO HERMES (OAB RS079891)
DESPACHO/DECISÃO
Não obstante a causa esteja madura para julgamento, é caso deste Juízo declarar a sua incompetência para fazê-lo, declinando ao competente, que é o Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu art. 2º:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
(Grifou-se.)
No caso dos autos, a ação foi proposta por pessoa física contra o Município de Sobradinho, cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, pelo que a questão em voga se amolda aos casos que devem ser analisados pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente da complexidade da matéria.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho:
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. ECA. TRANSFERÊNCIA PARA UTI NEONATAL EM HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE E TRATAMENTO NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamentou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dispôs no §4º que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. - Na hipótese, tendo sido atribuído à causa valor inferior a sessenta salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da causa. - Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Vara Judicial da Comarca de São Franscisco de Paula, e, por conseqüência, desconstituída a sentença atacada, com a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ daquela Comarca para o processamento e julgamento do feito. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1 (Grifou-se.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial.2. Ajuizada a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la. 3. Cabível a declinação de ofício realizada pelo juízo a quo, porquanto não se trata de Juizado Especial Cível, cuja competência é relativa, mas de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.2 (Grifou-se.)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TUNAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES 837/2010, 887/2011, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. 1. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca, observados os seus limites da alçada, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. Verifica-se que estão presentes, na hipótese dos autos, todos os pressupostos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam, o valor atribuído à causa abaixo do patamar legal, a qualidade das partes, a ação não estar incluída nos casos de exclusão da competência e a instalação do JEFP na Comarca. 3. Sentença desconstituída de ofício, prejudicado o exame da apelação. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, FACE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM QUE PROFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.3 (Grifou-se.)
No mais, observo que, se tratando de matéria sobre a (in)competência absoluta, pode ser vista a qualquer tempo (inclusive em grau de recurso, como ocorreu nos casos ementados acima) e de ofício.
Desta forma, a incompetência absoluta deste juízo comum merece ser declarada. Diante do exposto, DECLINO a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP).
À equipe de cumprimento, com a preclusão desta decisão, redistribua o feito ao JEFP.
Intimações expedidas no ato.
1. Apelação Cível, Nº 50014238020198210066, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21.02.2022.
2. Agravo de Instrumento, Nº 50282296920238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 22-06-2023.
3. Apelação Cível, Nº 50006710320218210143, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 28-06-2023.