Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000216-09.2018.8.21.0025/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: MIGUEL ANGELO CHAVES DE CASTRO
ADVOGADO(A): VERGILIO DA ROSA FILHO (OAB RS031201)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O Provimento n. 39/2014 do CNJ, em seu artigo 2º assim dispõe:
"A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.".
Trata-se, portanto, de mais um instrumento à disposição do juízo, para favorecer a prestação da tutela jurisdicional, somando-se aos sistemas sisbajud, renajud e infojud, já consolidados na prática forense, devendo ser deferida a inclusão de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB.
Somado a isso verifica-se a ausência de êxito nas diligências empreendidas para a localização de outros bens penhoráveis.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. A PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS PELO SISTEMA RENAJUD É MEDIDA EXCEPCIONAL, MAS PODE SER DEFERIDA DIANTE DO INSUCESSO NA BUSCA OU ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR BENS DO AGRAVADO/EXECUTADO. AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA JUNTO À CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), PARA EVENTUAL LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS EXISTENTES EM NOME DA PARTE DEVEDORA, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR A EFETIVIDADE E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, BEM COMO POR NÃO SER NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA QUE VIABILIZAR SEJAM ENCONTRADOS E INDISPONIBILIZADOS BENS DO DEVEDOR, SEJA NA EXECUÇÃO CIVIL, SEJA NA FISCAL. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51056048320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 02-06-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD E CNIB. DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. Afigura-se prescindível o esgotamento de todas as diligências na busca de bens passíveis de penhora para o deferimento da pesquisa via RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e CNIB. Medida que não implica em quebra de sigilo fiscal, uma vez que restrita aos bens, não abarcando a investigação acerca dos rendimentos. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51145868620228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 22-06-2022)
Pelos motivos expostos, decreto a indisponibilidade de bens imóveis existentes em nome da parte executada Luciano Dutra de Castro, Cpf: 00692683046 e Miguel Angelo Chaves de Castro, Cpf: 33385238072, por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.