Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000373-63.2025.8.21.0145/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ
ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)
EXECUTADO: JEFERSON SIMONINI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCKENBACK (OAB RS060202)
EXECUTADO: JEFERSON SIMONINI DOS SANTOS 63933390044
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCKENBACK (OAB RS060202)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 38, PET1, os executados requereram que o juízo garantisse a baixa da restrição imediatamente após o depósito judicial do valor do seguro. No evento 41, DESPADEC1, o juízo autorizou a expedição de alvará dos valores já depositados e intimou a exequente para se manifestar.
A exequente, no evento 48, PET1, não se opôs à destinação da indenização securitária ao feito, porém condicionou qualquer baixa da restrição ao prévio depósito integral e à quitação do débito, requerendo ainda a expedição de ofício ao Banco C6 S.A. em razão de possível alienação fiduciária sobre o veículo.
Os executados, nos evento 49, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 50, PET1, ratificaram a urgência do pedido, informando que, o prazo para recebimento do seguro é de um ano e o acidente ocorreu em 18/11/2025, estando o direito prestes a prescrever, o saldo devedor, deduzido o depósito já realizado, gira em torno de R$ 20.000,00, o veículo está avaliado em R$ 75.000,00 pela Tabela FIPE e a indenização securitária a ser depositada nos autos é de aproximadamente R$ 58.000,00, valor superior ao débito.
A exequente, no evento 55, PET1, ratificou a condicionante do depósito integral, aceitando a baixa do gravame após a comprovação do depósito, com ressalva de restabelecimento da restrição caso os valores se mostrem insuficientes.
É o relatório. Decido.
1. Do pedido de baixa do gravame
Os executados, solicitaram que a retirada da restrição judicial sobre o veículo Fiat/Fiorino, placa JAI6E75, logo após o depósito judicial do valor da indenização do seguro.
Diante da situação dos autos, considerando que a restrição judicial é medida constritiva destinada a garantir o crédito exequendo, não podendo ser instrumento de obstáculo ao recebimento de indenização e o prazo decadencial para o recebimento do seguro é anual, e já decorreram cerca de seis meses desde o acidente, e ambas as partes concordam com a destinação da indenização ao feito, divergindo apenas quanto ao momento e à forma da baixa da restrição.
Determino que, mediante comprovação do depósito judicial integral da indenização securitária nos presentes autos, será imediatamente levantado da restrição judicial sobre o veículo.
2. Do alvará dos valores depositados
Ratifico a decisão de evento 41, DESPADEC1 e determino a expedição do alvará, em favor da exequente.
3. Da expedição de ofício ao Banco C6 S.A.
Verifico que o executado juntou comprovante de pagamento do boleto de quitação do financiamento junto ao Banco C6 no evento 50, ANEXO2, o que indica a provável extinção da alienação fiduciária.
Assim, fica dispensada a expedição do ofício por ora.
4. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligências legais.