Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006404-59.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Realizada penhora via SISBAJUD em contas bancárias de titularidade da parte executada, restando bloqueado o valor de R$ 650,16 nas contas de JESSICA ELISA RODRIGUES e de R$ 6,20 nas contas de JESSICA ELISA RODRIGUES.
Ciente da constrição, a parte devedora manifestou-se no evento 89, PET1 alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada sob o fundamento de que os valores constritos são muito inferiores aos 40 salários mínimos previstos no art. 833, X, do CPC. Requereu, portanto, a restituição dos valores bloqueados.
É o breve relato. Passo à fundamentação.
Nos termos do art. 833, IV e X do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como também é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, limitados os montantes, respectivamente, a 50 e a 40 salários mínimos.
Ocorre que as impenhorabilidades precisam ser interpretadas restritivamente, de modo a não inviabilizar a satisfação do crédito.
Assim, o ônus de comprovar que os valores se enquadram na hipótese de impenhorabilidade é do devedor, que deve demonstrar, de forma inequívoca, a natureza e a finalidade da verba. A simples alegação ou a mera constatação de que o montante é inferior a 40 salários mínimos não é suficiente para, isoladamente, atrair a proteção legal.
A alegação de que a quantia não atinge o teto de 40 salários mínimos, desacompanhada de prova de que os valores se encontram em caderneta de poupança ou de que possuem natureza alimentar, não tem o condão de, por si só, atrair a proteção da impenhorabilidade. A regra geral é a penhorabilidade dos bens do devedor para a satisfação do crédito, sendo as exceções interpretadas restritivamente e mediante comprovação inequívoca.
Dessa forma, não havendo prova robusta da natureza alimentar ou de reserva patrimonial dos valores, a manutenção da constrição é medida que se impõe para a satisfação do crédito exequendo.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a alegação de impenhorabilidade.
Intimação eletrônica agendada.
Preclusa a presente decisão e inexistindo eventual penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará eletrônico dos valores bloqueados em favor da parte credora.
2. Dando prosseguimento ao feito, defiro os pedidos do exequente no evento 80, PET1.
2.1 INFOJUD
Consulte-se ao Sistema INFOJUD as duas últimas Declarações do Imposto de Renda da parte executada, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias e a Declaração do Imposto Territorial Rural.
2.2 RENAJUD
Defiro o requerimento de consulta ao sistema RENAJUD acerca da existência de bens penhoráveis em nome da parte executada, objetivando conferir efetividade ao processo de execução.
3. Com a juntada das informações, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, período no qual, pretendendo eventual penhora sobre veículo, deverá anexar aos autos cópia atualizada do prontuário do respectivo bem.
Diligências legais.