Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000108-78.2016.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Reanalisando os autos, reconsidero de ofício o item I da decisão proferida no evento 77, DESPADEC1, que havia deferido o pedido de reserva de honorários sucumbenciais em favor do escritório Lubbe Advogados Associados.
Trata-se de pedido formulado pela sociedade de advogados que representou a parte exequente anteriormente, para que fossem reservados os honorários de sucumbência proporcionais à sua atuação, em razão da constituição de novos procuradores no curso do processo.
Apesar da concordância da parte autora, a questão envolve a natureza jurídica e o procedimento para a cobrança dos honorários de sucumbência, matéria de ordem processual que compete a este juízo zelar. Os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), constituem direito do advogado e têm natureza autônoma.
Contudo, a verba sucumbencial é devida ao procurador que estiver regularmente constituído nos autos no momento em que a obrigação de pagá-la for definitivamente estabelecida, ou seja, ao final da demanda ou na sua resolução. A substituição de procuradores no curso do processo não autoriza, por si só, a reserva de um percentual de honorários de sucumbência em favor do advogado substituído dentro do mesmo feito executivo.
Eventual direito do antigo patrono a uma parcela dos honorários, em razão dos serviços efetivamente prestados, deve ser discutido e pleiteado em ação autônoma de arbitramento de honorários, movida contra a parte que o contratou ou contra os advogados que o sucederam no patrocínio da causa. O processo de execução não é a via adequada para dirimir conflitos relativos à partilha da verba honorária entre diferentes procuradores que atuaram no feito.
A providência de reserva de honorários, prevista no §4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia, destina-se, primordialmente, aos honorários contratuais, mediante a juntada do respectivo contrato, o que não se confunde com a verba de sucumbência ora discutida.
Dessa forma, a decisão anterior que determinou a reserva merece ser revista para adequar o rito processual à correta disciplina da matéria.
Pelo exposto:
1. Torno sem efeito o item I da decisão do evento 77, DESPADEC1.
2. Indefiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelo escritório Lubbe Advogados Associados, ressalvando o direito de buscar a remuneração que entender devida por meio de ação própria.
3. Cancele-se qualquer anotação cartorária realizada em cumprimento à decisão ora reconsiderada.
4. Mantêm-se hígidos os demais termos da decisão proferida no evento 73.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de levantamento de valores (evento 81, PET1).
Agendadas intimações eletrônicas.