Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPEJO Nº 5019137-69.2024.8.21.0004/RS
AUTOR: ANTONIO NEMES MOREIRA
ADVOGADO(A): JOEL PEDRO DENARDI TEIXEIRA (OAB RS118367)
ADVOGADO(A): TAIANE CORREA DE MORAES TEIXEIRA (OAB RS111885)
RÉU: DIONATAN HIAGO ARTUR RIBEIRO
ADVOGADO(A): EUAN DOS SANTOS MORAES (OAB RS133191)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO VELOZO FONSECA (OAB RS050938)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por ANTONIO NEMES MOREIRA em desfavor de DIONATAN HIAGO ARTUR RIBEIRO.
A parte autora narra, em sua petição inicial (evento 1, INIC1), que é locadora de um imóvel não residencial, utilizado para atividade comercial, situado na BR 293 Km 173, entre os municípios de Bagé e Hulha Negra, objeto de contrato de locação firmado com o réu em 23 de maio de 2023. Alega que, desde abril de 2024, o locatário deixou de adimplir com os aluguéis mensais, estipulados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando um débito atualizado de R$ 18.806,08 (dezoito mil, oitocentos e seis reais e oito centavos) na data da propositura da ação. Fundamenta seu pleito nos artigos 9º, II e III, 59 e 62, I E VI, da Lei nº 8.245/91. Requereu, em sede de tutela de urgência, a decretação liminar do despejo e, ao final, a rescisão do contrato, a confirmação da desocupação e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos.
Concedida a medida liminar, determinando o despejo do réu do imóvel (evento 23, DESPADEC1).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 38, CONT1).
Sobreveio réplica pela parte autora (evento 44, RÉPLICA1).
Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito.
1. Das preliminares
a) Da ilegitimidade ativa e nulidade do contrato de locação
O réu, em sua contestação, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, Antonio Nemes Moreira, bem como a nulidade do contrato de locação objeto da demanda. O fundamento central de ambas preliminares reside no fato de que o imóvel objeto da lide seria de propriedade da União, e que a parte autora não deteria a posse legítima que a autorizasse a celebrar o contrato de locação e, por conseguinte, ajuizar a presente demanda.
O requerente, em réplica, contrapõe tal argumento, defendendo que o imóvel em discussão se encontra inserido em área maior de propriedade deste, juntando aos autos cópia da matrícula. Outrossim, afirma a impossibilidade da área ser de propriedade do DNIT pois as construções são autorizadas com distância mínima de 35 metros de distância contados do eixo da rodovia, trazendo, inclusive, informação do referido órgão sobre a largura da faixa de domínio. Realizou comparações entre as construções da Polícia Rodoviária Federal, buscando comprovar o fato de que a obra está efetivamente dentro de sua propriedade.
Com efeito, a análise das condições da ação, conforme a teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. No caso concreto, a autora se apresenta como locadora do imóvel e fundamenta sua pretensão em um contrato de locação (evento 1, CONTR5) no qual figura formalmente nessa condição. Essa afirmação, por si só, é suficiente para, em um juízo de admissibilidade processual, conferir-lhe a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
A discussão aprofundada sobre se o autor detinha, de fato e de direito, a posse legítima do imóvel que lhe permitisse cedê-la onerosamente a terceiros, é matéria ienrente ao mérito da causa.
Por outro lado, a aferição da validade do título que embasa a posse do locador e, consequentemente, a validade do próprio contrato de locação, depende de dilação probatória, ultrapassando os limites de uma análise preliminar. Daí que é questão de mérito, a ser oportunamente avaliada por este juízo.
Portanto, repilo as preliminares.
2. Das questões de fato controvertidas
Estando o processo devidamente regularizado, fixo os seguintes pontos como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória das partes:
a) A legitimidade da posse exercida pelo autor sobre o imóvel, e se tal posse lhe conferia o direito de cedê-la em locação;
b) A validade do contrato firmado entre as partes;
3. Provas
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar:
a) O rol de testemunhas, com nome completo, profissão e endereço, limitado ao máximo legal, isto é, três;
Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou para as demais providências que se fizerem necessárias.