Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010836-48.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: VALDERI FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
RÉU: DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA ZANCHETT (OAB RS126448)
ADVOGADO(A): VITÓRIA COLUSSI (OAB RS132809)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 172 - 25/05/2026 - Audiência de instrução realizada
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 15:56
Expedida/certificada
25/05/2026, 15:29
de Instrução (realizada; Juiz(a))
25/05/2026, 15:28
Petição
25/05/2026, 08:53
Petição
21/05/2026, 15:42
Documento (Carta)
20/05/2026, 09:02
Petição
30/04/2026, 10:37
Documento (Carta)
29/04/2026, 08:45
Petição
28/04/2026, 12:04
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:56
Petição
17/04/2026, 08:42
Confirmada
14/04/2026, 10:40
Petição
10/04/2026, 09:10
Petição
08/04/2026, 10:10
Publicação
08/04/2026, 03:34
Publicação
08/04/2026, 03:27
Petição
07/04/2026, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010836-48.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: VALDERI FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
RÉU: DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797)
ADVOGADO(A): VITÓRIA COLUSSI (OAB RS132809)
ADVOGADO(A): NATALIA ZANCHETT (OAB RS126448)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)
ATO ORDINATÓRIO
Data da audiência: 25/05/2026, às 14h
Intimação das partes de que a audiência designada será realizada conforme evento evento 116, DESPADEC1 e, para o caso de ingresso por meio de videoconferência, a sala virtual estará acessível pelo QR code a seguir:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50108364820258210021&idMinuta=11775500336385393255071809795&hash=faec82a1e242e46e6abf48711b6340e440a42398f8ede8f60e28695c78fb23c8
Desconsidere qualquer outro QR code gerado referente à audiência designada.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010836-48.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: VALDERI FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
RÉU: DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA ZANCHETT (OAB RS126448)
ADVOGADO(A): VITÓRIA COLUSSI (OAB RS132809)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS (evento 123, EMBDECL1) em face da decisão de saneamento e organização do processo (evento 116, DESPADEC1).
O Embargante alega a existência de erro material e omissão no referido julgado. Sustenta que o indeferimento do pedido de depoimento pessoal do Réu partiu de um lapso redacional em sua petição, pois sua real intenção era requerer a oitiva da parte Autora. Argumenta que a própria finalidade da prova, que é obter a confissão da parte adversa, evidencia o equívoco. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício e deferir o depoimento pessoal dos Autores.
Intimada, a parte Embargada manifestou-se no evento 132, CONTRAZ1, afirmando não se opor ao pedido, deixando a análise a critério deste Juízo.
É o breve relatório. Decido.
O Magistrado proferiu a decisão com base no que foi expressamente requerido pela parte, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique a interposição dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A função dos embargos de declaração é aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios intrínsecos a ela, e não corrigir eventuais equívocos ou lapsos cometidos pelas partes em suas manifestações processuais. A decisão judicial refletiu fielmente o pedido formulado, não cabendo ao julgador suprir ou interpretar de forma diversa o que foi expressamente postulado, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício na decisão embargada que possa ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo o erro apontado de responsabilidade da própria parte Embargante.
II - Contudo, considerando que a própria parte Autora não se opôs (evento 132, CONTRAZ1) ao pedido da parte Ré (evento 123, EMBDECL1), reconsidero a decisão do evento 116, DESPADEC1 para o efeito de deferir o depoimento pessoal da parte Autora.
III - Dê-se vista ao Réu sobre os documentos anexados no Evento 134, pelo prazo de 15 dias.
IV - Prossiga-se no cumprimento integral da decisão do evento 116, DESPADEC1, observado o item II desta decisão.
07/04/2026, 00:00
Petição
06/04/2026, 17:33
Expedição de documento (Carta)
06/04/2026, 16:48
Expedida/certificada
06/04/2026, 16:35
Expedida/certificada
06/04/2026, 16:31
de Instrução (designada; Juiz(a))
06/04/2026, 16:31
Ato ordinatório
06/04/2026, 16:31
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
06/04/2026, 16:26
Expedida/certificada
06/04/2026, 15:42
Outras Decisões
06/04/2026, 15:42
Petição
02/04/2026, 08:28
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 18:27
Petição
30/03/2026, 08:38
Petição
27/03/2026, 11:02
Publicação
27/03/2026, 03:17
Publicação
27/03/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010836-48.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: VALDERI FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 123 - 25/03/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010836-48.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: VALDERI FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
RÉU: DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA ZANCHETT (OAB RS126448)
ADVOGADO(A): VITÓRIA COLUSSI (OAB RS132809)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, proposta por VALDERI FERNANDES e ALESSANDRA SANTOS DE SOUZA FERNANDES em face de DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, posteriormente emendada para incluir no polo passivo o BANCO BRADESCO S/A e MAGDA DE CASSIA SCHMIDT. Narraram terem celebrado contrato verbal com o Réu DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS para a aquisição do imóvel de matrícula nº 61.018 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, assumindo a obrigação de quitar as parcelas do financiamento habitacional contratado por DARCI junto ao BANCO BRADESCO. Afirmaram que realizavam os pagamentos mediante depósitos mensais na conta bancária de DARCI. Sustentaram que o Réu DARCI passou a se recusar a receber os valores e a fornecer os boletos, inviabilizando o cumprimento da obrigação e gerando o risco de perda do imóvel, que constitui a residência da família. Em tutela de urgência, pleitearam a quebra do sigilo bancário do Réu DARCI; a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, ao Registro de Imóveis e ao Juízo da Vara de Família onde tramitou o divórcio de DARCI; a manutenção da posse sobre o imóvel; e a anotação da existência da ação na matrícula imobiliária. Ao final, requereram a declaração de propriedade do bem imóvel, a rescisão do contrato, a obrigação de fazer consistente na entrega dos boletos e posterior transferência do imóvel, a condenação do Réu DARCI ao pagamento dos danos materiais e, alternativamente, a devolução dos valores pagos acaso não reconhecida a propriedade.
O pedido liminar foi indeferido (evento 17, DESPADEC1). Posteriormente, o pedido de reconsideração para suspender o leilão do imóvel também foi indeferido (evento 74, DESPADEC1).
Em audiência de conciliação foi homologado acordo parcial entre os Autores e a Ré MAGDA DE CASSIA SCHIMIDT, com a extinção do processo em relação a ela (evento 96, DESPADEC1).
O Réu BANCO BRADESCO S/A contestou a demanda (evento 91, CONT1). Alegou que não possui relação jurídica com os Autores e que o contrato de financiamento foi celebrado com DARCI e a sua esposa. Sustentou a regularidade do procedimento de execução extrajudicial da garantia, que culminou na consolidação da propriedade em seu nome em 06/06/2025, após o inadimplemento dos devedores fiduciantes. Informou que os leilões realizados foram infrutíferos, o que, nos termos do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, extinguiu a dívida e lhe conferiu a livre disponibilidade do imóvel. Pediu a improcedência dos pedidos.
O Réu DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS também contestou a demanda (evento 94, CONT1). Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos Autores e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu que a inadimplência ocorreu por culpa exclusiva dos Autores, que se recusaram a efetuar o pagamento das parcelas em aberto, condicionando-o à assinatura de uma declaração de propriedade. Afirmou que disponibilizou os boletos, mas os Autores optaram por não quitar o débito, o que resultou na perda do imóvel e lhe causou prejuízos. Impugnou o pedido de danos materiais, alegando que os valores pagos pelos Autores foram direcionados ao financiamento e que eles usufruíram do bem durante todo o período. Pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
A parte Autora apresentou réplica (evento 108, RÉPLICA2, evento 108, RÉPLICA3).
As partes especificaram as provas a serem produzidas (evento 108, PET1, evento 109, PET1, evento 110, PET1, evento 111, PET1 e evento 113, PET1).
II - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Considerando que a preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o próprio mérito da ação, postergo a sua análise para a ocasião da sentença, momento em que se verificará se procede ou não a pretensão lançada pela parte Autora em face da parte Demandada.
B) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Não assiste razão à parte Ré quanto à alegada inépcia da inicial, porquanto a petição atende aos requisitos previstos pelos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. A petição inicial é inteligível e compreensível, permitindo-se a ampla defesa do demandado. A inépcia da inicial somente deve ser reconhecida em casos graves, quando efetivamente impeçam a compreensão da lide e o oferecimento da defesa, circunstâncias que certamente não ocorrem no caso concreto. Ademais, os fundamentos suscitados acabam se confundindo com o próprio mérito da ação, envolvendo a procedência ou não da pretensão.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
C) DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) a existência e os termos do contrato verbal firmado entre os Autores e o Réu DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS para a aquisição do bem imóvel;
b) a responsabilidade pela inadimplência das parcelas do financiamento que resultou na consolidação da propriedade pelo banco credor;
c) o montante efetivamente pago pelos Autores em decorrência do negócio jurídico;
d) a existência de outras negociações ou dívidas entre as partes que pudessem ter impactado o cumprimento do contrato relativo ao imóvel.
D) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Compete aos Autores comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente os termos do contrato, os pagamentos realizados e a suposta recusa do Réu DARCI em viabilizar a continuidade dos pagamentos.
Compete ao Réu DARCI provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores, em especial que a inadimplência decorreu de recusa dos próprios Autores em quitar o débito.
Compete ao Réu BANCO BRADESCO demonstrar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais.
E) DAS PROVAS DEFERIDAS
Para o deslinde das questões controvertidas defiro a produção das seguintes provas:
- Prova Documental: os documentos já anexados no processo.
Concedo vista à parte adversa, pelo prazo de 15 dias, sobre os documentos anexados nos Eventos 108, 109 e 111.
Defiro o pedido da parte Autora de expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família desta Comarca, no âmbito do processo nº 5004054-93.2023.8.21.0021 que tramita em segredo de justiça, para que remeta, em 15 dias, cópia dos comprovantes de pagamentos relacionados ao financiamento do imóvel de matrícula nº 61.018 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, realizados pelo Autor VALDERI FERNANDES.
Oficiei eletronicamente aquele Juízo.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
Indefiro o pedido da parte Autora de intimação do Réu BANCO BRADESCO para anexar cópia integral do processo administrativo que culminou na consolidação da propriedade do imóvel, uma vez que é ônus do banco comprovar a regularidade dos atos do referido procedimento extrajudicial.
- Prova Oral: nos termos seguintes.
A impugnação ao rol de testemunhas do Réu apresentada pelos Autores é descabida (evento 113, PET1), pois a pertinência ou não dos questionamentos a serem deduzidos será analisada no momento das oitivas.
III - DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL
Designo audiência de instrução para colheita da prova oral para o dia 25/05/2026, às 14h.
Na oportunidade será tomado o depoimento pessoal dos Réus DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS e BANCO BRADESCO S/A, e ouvida a testemunha MAGDA DE CASSIA SCHMIDT, arrolada pela parte Autora (evento 108, PET1), e as testemunhas JOÃO AIRTON LAGO, VALCIR THIMOTEO DA COSTA e RENATO JURIATTI DOS SANTOS, arroladas pelo Réu DARCI (evento 110, PET1).
Consigno que a escolha do representante legal ou preposto a comparecer na solenidade é prerrogativa exclusiva da própria parte a ser representada.
Indefiro o pedido do Réu DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS para colheita do seu próprio depoimento pessoal (evento 109, PET1), considerando que o objetivo da prova é a confissão da parte contrária.
Considerando os projetos desenvolvidos e incentivados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relacionados à implementação da JUSTIÇA 4.0 e do JUÍZO 100% DIGITAL, consigno que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, pela plataforma de videoconferência CISCO WEBEX (Webex Meetings), com as seguintes orientações:
1) Para o acesso à Sala de Audiência Virtual deverá ser observado o LINK WEBCONFERÊNCIA existente dentro da aba "Audiência" (Ações) do sistema Eproc, estando ele também disponível para ser copiado e colado.
2) O acesso à plataforma CISCO WEBEX (Webex Meetings) poderá ocorrer clicando-se diretamente no LINK WEBCONFERÊNCIA no local acima indicado, ou copiando-o e colando-o no navegador Google Chrome, a fim de garantir uma melhor experiência na utilização da plataforma eletrônica de audiências virtuais.
3) Aguarde o administrador autorizar o ingresso na Sala de Audiência Virtual. Somente após a autorização é que haverá a visualização dos demais participantes da solenidade.
– DOS PROCURADORES, DAS PARTES E DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS
Os advogados/procuradores e as partes poderão participar da solenidade de forma presencial ou virtual/remota, observadas as informações acima para acesso à Sala de Audiência Virtual.
Intime(m)-se o(s) autor(es)/réu(s), pessoalmente, para prestar(em) depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, conforme artigo 385, §1º, do CPC, caso haja expresso e oportuno requerimento da parte contrária.
Inexistindo pedido de depoimento pessoal, caso a parte (autor/réu) não possua interesse em participar da audiência virtual, fica dispensado o seu comparecimento à solenidade, sem qualquer prejuízo, sob a condição de que o seu procurador possua poderes para transigir.
- DAS TESTEMUNHAS
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas da audiência de instrução pelo procurador/advogado, nos termos do artigo 455, caput e parágrafos 1º a 5º, do CPC, sob as penas da lei processual, competindo-lhe, outrossim, fornecer todas as informações necessárias para o acesso remoto à Sala de Audiência Virtual.
Consigno que as testemunhas poderão participar da audiência de forma presencial, comparecendo à solenidade designada para serem inquiridas no Foro de Passo Fundo (Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 5º Andar – Torre Cível), ou, sendo de sua preferência, participar de forma virtual/remota, observadas as informações acima para acesso à Sala de Audiência Virtual, ficando vedado o depoimento das testemunhas mediante presença/comparecimento no escritório profissional dos advogados das partes.
Caso a testemunha tenha sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deverá ser intimada judicialmente, conforme art. 455, §4º, IV, do CPC. Já as testemunhas servidores públicos também deverão ser requisitadas à chefia do respectivo órgão, consoante art. 455, §4º, III, do CPC.
– OUTRAS DISPOSIÇÕES
Os participantes deverão se identificar ao ingressarem na Sala de Audiência Virtual, bem como deverão portar documento de identificação e indicar a sua qualidade em relação ao processo (parte autora, parte ré, advogado do autor/réu, testemunha).
Dúvidas sobre a solenidade pelo telefone (054) 99606-3690 (Celular do Cartório) ou no e-mail [email protected] (Assessoria do Juiz).
Oficie-se e requisite-se, quando necessário.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil:
1. Declaro saneado o processo.
2. Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade ativa para a sentença.
3. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
4. Delimito as questões de fato controvertidas, e distribuo o ônus da prova.
5. Defiro a produção das provas documental e oral, na forma acima explicitada.
6. Designo audiência de instrução.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:52
Expedida/certificada
25/03/2026, 14:28
Expedida/certificada
25/03/2026, 13:45
de Instrução (designada; Juiz(a))
25/03/2026, 13:45
Mudança de Parte
24/03/2026, 17:47
Comunicação eletrônica
12/11/2025, 11:54
Petição
07/11/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 16:36
Petição
31/10/2025, 13:34
Petição
30/10/2025, 18:21
Petição
30/10/2025, 18:15
Petição
28/10/2025, 13:32
Petição
28/10/2025, 09:04
Comunicação eletrônica
20/10/2025, 13:59
Publicação
09/10/2025, 03:16
Petição
08/10/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010836-48.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: VALDERI FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
RÉU: DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA ZANCHETT (OAB RS126448)
ADVOGADO(A): VITÓRIA COLUSSI (OAB RS132809)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)
RÉU: MAGDA DE CASSIA SCHMIDT
ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSENA (OAB RS072174)
ADVOGADO(A): BRUNA LACERDA CARDOSO (OAB RS103321)
DESPACHO/DECISÃO
I - Homologo o acordo parcial celebrado entre as partes (evento 88, TERMOAUD1), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação à Ré MAGDA DE CASSIA SCHMIDT, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, exclua-se a Ré MAGDA DE CASSIA SCHMIDT do polo passivo da demanda.
II - Intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica às contestações e documentos anexados pela parte Ré, no prazo de 15 dias.
III - Intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 10:32
Outras Decisões
07/10/2025, 10:32
Comunicação eletrônica
15/09/2025, 11:43
Petição
02/09/2025, 16:12
Petição
19/08/2025, 10:10
Remessa (outros motivos)
16/08/2025, 06:00
Petição
14/08/2025, 11:04
Petição
14/08/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:30
Petição
13/08/2025, 17:26
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/08/2025, 17:21
Petição
07/08/2025, 15:30
Petição
01/08/2025, 08:46
Publicação
01/08/2025, 03:20
Petição
31/07/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010836-48.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: VALDERI FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
RÉU: DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797)
ADVOGADO(A): VITÓRIA COLUSSI (OAB RS132809)
ADVOGADO(A): NATALIA ZANCHETT (OAB RS126448)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)
RÉU: MAGDA DE CASSIA SCHMIDT
ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSENA (OAB RS072174)
ADVOGADO(A): BRUNA LACERDA CARDOSO (OAB RS103321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (evento 72, PED RECONSIDERAÇÃO1) formulado por VALDERI FERNANDES e ALESSANDRA SANTOS DE SOUZA FERNANDES, requerendo a suspensão do leilão extrajudicial (evento 72, COMP2) designado para o dia de hoje (30/07/2025) até a data da sessão de conciliação designada para o dia 13/08/2025 junto ao CEJUSC.
Alegam os Requerentes que na sessão de conciliação realizada no dia anterior não sobreveio acordo, porém, diante da possibilidade de um acordo judicial ou extrajudicial, houve a redesignação da solenidade para o dia 13/08/2025. Sustentam que o Réu BANCO BRADESCO S/A estaria disposto a aceitar a troca da titularidade do financiamento, razão pela qual não poderiam perder o imóvel objeto da demanda.
Brevente relatado, decido.
Verifico que não há elementos novos capazes de modificar a decisão anteriormente proferida, que indeferiu o pedido liminar formulado pelos Autores. Além disso, nada foi ajustado quanto à suspensão dos atos expropriatórios na sessão de conciliação (evento 69, TERMOAUD1).
Conforme consignado na decisão do evento 17, DESPADEC1, não se mostraram suficientes os elementos para o deferimento do pedido liminar, haja vista que os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para comprovar a posse e os termos do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo necessário aguardar-se a instrução da demanda.
A mera redesignação da sessão de conciliação e a alegação de que o banco Réu estaria disposto a aceitar a troca da titularidade do financiamento não constituem fatos novos suficientes para alterar o entendimento anterior, especialmente porque não há nos autos qualquer manifestação formal da instituição financeira neste sentido.
Ademais, a suspensão dos atos expropriatórios, sem a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, poderia causar prejuízos ao credor fiduciário, que tem o direito de promover a execução da garantia em caso de inadimplemento, conforme pactuado no contrato de financiamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos Autores.
Aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 15:57
Outras Decisões
30/07/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 12:19
Petição
30/07/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/07/2025, 17:23
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/07/2025, 17:22
Petição
29/07/2025, 16:27
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:19
Petição
28/07/2025, 17:58
Petição
28/07/2025, 17:57
Petição
28/07/2025, 17:57
Petição
25/07/2025, 17:20
Petição
24/07/2025, 17:17
Comunicação eletrônica
22/07/2025, 18:36
Comunicação eletrônica
11/07/2025, 14:28
Petição
07/07/2025, 16:37
Documento (Carta)
06/07/2025, 08:40
Petição
30/06/2025, 16:42
Petição
30/06/2025, 16:42
Documento (Carta)
29/06/2025, 09:50
Petição
23/06/2025, 15:15
Expedição de documento (Carta)
20/06/2025, 18:13
Documento (Carta)
20/06/2025, 09:29
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:45
Petição
16/06/2025, 13:21
Comunicação eletrônica
15/06/2025, 21:59
Expedida/Certificada
12/06/2025, 14:00
Publicação
10/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010836-48.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: VALDERI FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 02/06/2025 - Remetidos os Autos
09/06/2025, 00:00
Confirmada
08/06/2025, 06:21
Petição
06/06/2025, 14:37
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:40
Expedida/certificada
06/06/2025, 13:23
Petição
03/06/2025, 09:29
Confirmada
03/06/2025, 08:10
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 02:00
Petição
30/05/2025, 15:48
Publicação
30/05/2025, 03:37
Expedição de documento (Carta)
29/05/2025, 14:46
Expedida/Certificada
29/05/2025, 14:43
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010836-48.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: VALDERI FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 27/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:40
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/05/2025, 14:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2025, 14:27
Confirmada
23/05/2025, 05:08
Publicação
22/05/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010836-48.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: VALDERI FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO(A): CLARISSA PADILHA DOS SANTOS (OAB RS071634)
DESPACHO/DECISÃO
I - Recebo a petição inicial e sua emenda (evento 15, PET1).
II – Incluí MAGDA DE CASSIA SCHMIDT e BANCO BRADESCO S/A no polo passivo.
III – Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, proposta por VALDERI FERNANDES e ALESSANDRA SANTOS DE SOUZA FERNANDES em face de DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, MAGDA DE CASSIA SCHMIDTe BANCO BRADESCO S/A. Relataram os Autores que celebraram com o Réu DARCI ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS contrato verbal de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 61.018 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, tendo sido ajustado que arcariam com o pagamento das parcelas do financiamento habitacional do imóvel perante o BANCO BRADESCO S/A, mediante depósito do valor das parcelas do financiamento na conta bancária do Réu DARCI ALEXANDRE. Acrescentaram que, após vários depósitos na forma pactuada, o Réu DARCI ALEXANDRE passou a se recusar a receber o valor das parcelas, conforme combinado, impedindo que os Autores cumprissem regularmente com o compromisso assumido. Alegaram que tentaram de diversas formas efetuar o pagamento das parcelas faltantes, sem êxito. Enfatizaram os Autores que o imóvel constitui a sua residência e da família. Pleitearam, em sede liminar, a determinação para fins de: quebra do sigilo bancário das contas do Réu DARCI ALEXANDRE; que o BANCO BRADESCO seja compelido a apresentar em Juízo o contrato firmado com o Réu DARCI ALEXANDRE, bem como a disponibilizar os boletos do financiamento ou outra forma para efetuarem os pagamentos do financiamento imobiliário; expedição de ofício ao Registro de Imóveis para anexar cópia do processo administrativo que envolve o imóvel; expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família onde tramita o processo de divórcio dos Réus DARCI ALEXANDRE e MAGDA DE CASSIA; manutenção da parte Autora na posse do imóvel enquanto perdurar a demanda; e anotação na matrícula do imóvel acerca da existência da ação.
Consoante disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento do pedido liminar, haja vista que os documentos que acompanham a inicial são absolutamente insuficientes para comprovar a posse, os termos do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo necessário aguardar-se o contraditório e a instrução da demanda, mormente considerando eventual partilha de bens na ação de divórcio noticiada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
IV – A parte autora manifestou interesse na realização de sessão de conciliação/mediação (art. 319, inciso VII, CPC).
Encaminhem-se, portanto, os autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação ou mediação cível, conforme a hipótese.
Nos termos do art. 1º, I, do Ato nº 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 1/2 URC's, diretamente na conta do conciliador/mediador sorteado para atender a sessão, comprovando nos autos o depósito, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da Gratuidade da Justiça.
O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão designada.
O referido valor é devido, independentemente da obtenção de acordo, por força do art. 1º, I, do Ato nº 047/2021-P.
As partes ficam cientes que, sobrevindo acordo na sessão de conciliação/mediação, será devida remuneração em favor do mediador, no valor total equivalente a 3/6 URC´s, devendo o depósito ser comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo, conforme o disposto no art. 1º, II, B.1, do Ato nº 047/2021 – P.
Na ausência de disposição diversa no termo de acordo, o valor deverá ser rateado entre as partes. Eventual benefício da Gratuidade da Justiça suspenderá a exigibilidade do depósito do valor exclusivamente em relação ao seu beneficiário.
V – Cite-se a parte ré com as advertências dos arts. 335 e 344, ambos do CPC, para contestar no prazo legal, conforme rito do procedimento comum.
VI – Caso frustrada ou inexitosa a sessão de conciliação/mediação e desde que tenha sido apresentada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC).
VII – Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento.
VIII – Deverão, por fim, os autos retornar conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Intimem-se.