Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000433-47.2003.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
EXECUTADO: SERGIO REINALDO SCHAEFER (Sucessão)
ADVOGADO(A): NATALIA SCHAEFER (OAB RS116054)
EXECUTADO: EVANIR MELITA ELLWANGER SCHAEFER
ADVOGADO(A): NATALIA SCHAEFER (OAB RS116054)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da Análise da Prescrição
Analisando eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, verifico que assiste razão ao exequente.
Isto porque em 07/01/1993, houve a distribuição do processo, e logo após, em 20/01/1993, a citação ordenada, a qual interrompeu o prazo prescricional da dívida principal.
Em 24/05/1993, foi realizada a penhora do imóvel de matrícula n° 4.317, e em 20/09/1994, foi decretada a falência da empresa executada, com consequente levantamento da penhora do imóvel de matrícula n° 4.317, cujo ato, por si só, não configura inércia do exequente, que buscou outras formas de satisfação do crédito.
Em 16/04/1996, ocorreu uma nova penhora sobre os imóveis de matrículas nº 779, n° 5.528 e n° 1.632, sendo que houve a desconstituição das penhoras dos imóveis de matrículas nº 5.528 e nº 1.632 nos embargos à execução, mantendo-se a constrição somente sobre a matrícula nº 779, o que demonstra a continuidade da atividade processual do exequente e a busca por bens dos executados.
Assim, tendo em vista que a penhora sobre o imóvel nº 779 foi mantida e que teve diversos atos de impulsionamento do processo relacionados a ele, como a alegação de fraude à execução, em 06/09/2010 a decisão do magistrado determinou o prosseguimento da penhora sobre a totalidade do imóvel.
Sobreveio os laudos de avaliação (2015), deferimento de nova avaliação (2017) e ampliação da penhora para outros imóveis (2018), sendo que todos os atos descritos ocorreram entre 1996 a 2018, e, os atos que ocorreram até a presente data (2025), demonstram que o exequente não permaneceu inerte.
A existência de uma penhora ativa e a realização de atos para sua efetivação (avaliações e defesa da constrição), impedem a configuração da prescrição intercorrente durante este período.
Em 20/05/2025 foi homologado o pedido de desistência da penhora, o que significa que, até essa data, havia uma garantia para a satisfação da dívida e o processo estava ativo em relação a essa constrição.
Considerando a desistência da penhora sobre o imóvel nº 779, a única garantia remanescente para a satisfação da dívida, tem-se, então, o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Após a homologação da desistência da penhora sobre o imóvel nº 779, não havendo outros bens penhoráveis, bem como, se o exequente for devidamente intimado para dar andamento ao feito, mas permanecer inerte por um período igual ao prazo prescricional da dívida, inicia-se o prazo para a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, não reconheço a ocorrência da prescrição.
2. Da Suspensão do Feito
Considerando a manifestação da parte exequente no evento 94, PET1, defiro a suspensão do presente feito pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, intime-se o Exequente pessoalmente para que diga sobre o prosseguimento, sob pena de extinção.
Intimação eletrônica agendada.