Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002573-87.2022.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FABRICANTES DE CALCADOS DE SAPIRANGA LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO LEDUR SANTOS (OAB RS095178)
ADVOGADO(A): GERSON LEDUR SANTOS (OAB RS089936)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A certidão do evento 93, CERTGM1, informa que, em 09 de setembro de 2025, o Oficial de Justiça não localizou a motocicleta HONDA/C100 BIZ ES, placa MBU4B18, tampouco a executada. O filho da executada, residente no endereço indicado, informou que ela se mudou para o Município de Parobé.
Em contato telefônico, a executada, LESI DE BONFIM, afirmou ao Oficial de Justiça que o veículo foi objeto de furto há cerca de um mês, no Município de Canoas.
Diante da alegação de furto do bem penhorado, intime-se pessoalmente a executada, LESI DE BONFIM, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos que comprovem o alegado furto do veículo, como o registro de ocorrência policial e outros que entender pertinentes.
A decisão proferida no evento 68, DESPADEC1, que determinou a inclusão de restrição de circulação sobre a motocicleta HONDA/C100 BIZ ES, placa MBU4B18, permanece ativa e deverá ser efetivada, caso ainda não tenha sido.
CNIB
Antes da realização das diligências postuladas, cabível que a parte autora esgote as diligências em órgãos não sigilosos, como páginas da internet, sejam das operadoras de telefonia, da telelistas on-line, redes sociais ou de sites de pesquisa.
Conforme o entendimento jurisprudencial do TJRS, as diligências na localização de bens devedor são atribuições do credor, sendo inviável o acolhimento da pretensão no sentido de que se realize consulta a eventuais bens e direitos registrados em nome do executado nos Sistemas indicados, por não se tratar de incumbência do Juízo da ação, salvo na completa impossibilidade de o credor obter os documentos independentemente de ação do Poder Judiciário, até porque, a quebra de sigilo fiscal deve ser resguardada a situações extremas, inocorrente no caso dos autos.
Saliento que não se trata de obstaculizar o célere andamento do processo, uma vez que compete à parte a obrigação de diligenciar para ter o seu crédito satisfeito.
Cito, por oportuno:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E OUTOS. INDEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. Considerando que não comprovado tenha o credor realizado qualquer diligência no sentido de localização do endereço e de bens passíveis de constrição, vai mantido por ora o indeferimento do pedido de realização de pesquisa e penhora em nome da executada. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074609553, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/02/2018).
Assim, entendo medida que deve ser usada como última ratio, não sendo aplicável no presente caso, considerando que não veio aos autos qualquer diligência na busca de bens em nome do executado.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte exequente não logrou ter esgotado as diligências que estão ao seu alcance para a satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido de inclusão ao CNIB.
Assim, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Agendada intimação eletrônica.