Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
ADELIA ZORZAN PELLENZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE CRAVO SOUZA
OAB/RS 56343·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO DORNELES DA SILVA
OAB/RS 54799·Representa: Autor
AMÉRICO JUNIOR DORNELES DA SILVA
OAB/RS 66795·CPF·Representa: Autor
FELIPE CRAVO SOUZA
OAB/RS 056343·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO DORNELES DA SILVA
OAB/RS 054799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000360-49.2010.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Expedido Alvará Eletrônico Automatizado para levantamento de valores em favor da parte Exequente, conforme determinação judicial, sendo o referido documento encaminhado para assinatura do Magistrado.
14/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:19
Petição
01/06/2026, 11:51
Publicação
26/05/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000360-49.2010.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ADELIA ZORZAN PELLENZ
ADVOGADO(A): Américo Junior Dorneles da Silva (OAB RS066795)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DORNELES DA SILVA (OAB RS054799)
DESPACHO/DECISÃO
SISBAJUD PARCIALMENTE POSITIVO
1. Na forma do disposto no art. 854 do CPC, determinei a remessa do processo à URCAJUD para lançamento de ordem de indisponibilidade, por meio do SISBAJUD, até o limite do valor indicado pela parte exequente.
1.1. Conforme documento anexado, houve bloqueio parcial de valores, já tendo sido transferidos para conta judicial remunerada, conforme tela abaixo, sem prejuízo de futura restituição das quantias e de seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no art. 854, § 3º, do CPC.
1.2. Destaco que a transferência imediata da quantia para conta judicial remunerada é medida necessária para evitar a perda de rendimentos e visa assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte devedora/executada ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros.
2. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado.
3. A parte executada poderá, opor-se ao bloqueio, no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC), ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, independente de termo e nova intimação.
3.1 Não havendo manifestação da parte executada no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, ressalvada eventual constrição no rosto dos autos e/ou reserva de valores.
4. Por fim, intime-se a parte credora/exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, anexando aos autos cálculo atualizado do valor do débito remanescente.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000360-49.2010.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ADELIA ZORZAN PELLENZ
ADVOGADO(A): Américo Junior Dorneles da Silva (OAB RS066795)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DORNELES DA SILVA (OAB RS054799)
DESPACHO/DECISÃO
SISBAJUD PARCIALMENTE POSITIVO
1. Na forma do disposto no art. 854 do CPC, determinei a remessa do processo à URCAJUD para lançamento de ordem de indisponibilidade, por meio do SISBAJUD, até o limite do valor indicado pela parte exequente.
1.1. Conforme documento anexado, houve bloqueio parcial de valores, já tendo sido transferidos para conta judicial remunerada, conforme tela abaixo, sem prejuízo de futura restituição das quantias e de seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no art. 854, § 3º, do CPC.
1.2. Destaco que a transferência imediata da quantia para conta judicial remunerada é medida necessária para evitar a perda de rendimentos e visa assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte devedora/executada ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros.
2. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado.
3. A parte executada poderá, opor-se ao bloqueio, no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC), ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, independente de termo e nova intimação.
3.1 Não havendo manifestação da parte executada no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, ressalvada eventual constrição no rosto dos autos e/ou reserva de valores.
4. Por fim, intime-se a parte credora/exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, anexando aos autos cálculo atualizado do valor do débito remanescente.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2026, 09:05
Expedida/certificada
22/05/2026, 13:19
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 13:01
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 09:48
Remessa (outros motivos)
04/05/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 07:24
Petição
26/02/2026, 15:16
Publicação
04/02/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000360-49.2010.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
PESQUISA DE BENS - RENAJUD
Defiro o pedido de pesquisa, via RENAJUD, postulado no evento 135, PET1.
Seguem, em anexo, as informações obtidas.
Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento.
Prazo: 15 dias.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 12:45
Mero expediente
02/02/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:18
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 16:10
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:06
Petição
11/12/2025, 16:32
Publicação
19/11/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000360-49.2010.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ADELIA ZORZAN PELLENZ
ADVOGADO(A): Américo Junior Dorneles da Silva (OAB RS066795)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DORNELES DA SILVA (OAB RS054799)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifico que a execução tramita desde o ano de 2010, sendo efetuada diversas tentativas de localização de bens penhoráveis nos sistemas, tendo as mesmas sido frustradas.
Desta forma, comprovada a excepcionalidade da medida, DEFIRO o requerimento de inclusão do executado no CNIB postulado no evento 127, já realizado conforme captura de tela que segue:
Intime-se o executado acerca da inclusão da indisponibilidade no CNIB.
Após, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento no prazo de quinze dias.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 18:30
Expedida/certificada
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 06:27
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:12
Petição
29/09/2025, 09:39
Publicação
09/09/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000360-49.2010.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 121 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 19:32
Expedida/certificada
05/09/2025, 17:13
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:06
Petição
18/07/2025, 12:18
Publicação
16/07/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000360-49.2010.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ADELIA ZORZAN PELLENZ
ADVOGADO(A): Américo Junior Dorneles da Silva (OAB RS066795)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DORNELES DA SILVA (OAB RS054799)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifico que a execução tramita desde o ano de 2010, sendo efetuada diversas tentativas de localização de bens penhoráveis nos sistemas, tendo as mesmas sido frustradas.
Desta forma, comprovada a excepcionalidade da medida, DEFIRO o requerimento de inclusão do nome do executado no CNIB postulado no evento 108, já realizado conforme captura de tela que segue:
Intime-se os executados acerca da inclusão da indisponibilidade no CNIB.
Após, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento no prazo de quinze dias.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 17:17
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:25
Petição
05/06/2025, 16:09
Publicação
22/05/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000360-49.2010.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 29/04/2025 - PETIÇÃO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 20:31
Expedida/certificada
20/05/2025, 18:12
Petição
29/04/2025, 15:37
Confirmada
24/04/2025, 01:55
Expedida/certificada
23/04/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 10:40
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 17:53
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:10
Petição
07/02/2025, 13:42
Confirmada
23/01/2025, 23:59
Confirmada
14/01/2025, 01:31
Expedida/certificada
13/01/2025, 17:16
Mero expediente
13/01/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 18:33
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:17
Confirmada
08/10/2024, 04:53
Expedida/certificada
07/10/2024, 18:58
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:37
Petição
24/09/2024, 17:58
Confirmada
11/09/2024, 23:59
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2024, 17:45
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2024, 17:45
Confirmada
02/09/2024, 04:54
Expedida/certificada
01/09/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 10:53
Decurso de Prazo
11/06/2024, 04:15
Petição
23/05/2024, 12:18
Confirmada
16/05/2024, 23:59
Documento (Certidão)
15/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:02
Ato ordinatório
14/05/2024, 12:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 19:46
Confirmada
07/05/2024, 05:32
Expedida/certificada
06/05/2024, 10:39
Mero expediente
06/05/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 19:32
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 11:40
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 16:19
Petição
07/03/2024, 16:52
Confirmada
04/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/02/2024, 17:20
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:10
Petição
23/10/2023, 10:33
Confirmada
01/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/09/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 12:20
Petição
14/09/2023, 13:57
Confirmada
31/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/08/2023, 11:27
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:19
Petição
05/06/2023, 20:52
Confirmada
15/05/2023, 23:59
Petição
10/05/2023, 19:37
Expedida/certificada
05/05/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:38
Confirmada
16/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/04/2023, 18:35
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 18:21
Petição
01/04/2023, 23:10
Confirmada
01/04/2023, 23:10
Expedida/Certificada
27/03/2023, 15:55
Expedida/certificada
27/03/2023, 15:55
Requisição de Informações
27/03/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 14:37
Petição
24/03/2023, 14:36
Confirmada
18/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/03/2023, 09:54
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 13:27
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:12
Confirmada
04/02/2023, 23:59
Petição
30/01/2023, 13:45
Expedida/certificada
25/01/2023, 16:53
Documento (Certidão)
25/01/2023, 16:53
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:56
Petição
13/12/2022, 13:50
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:33
Confirmada
27/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/11/2022, 14:33
Expedida/certificada
17/11/2022, 14:33
Recebimento
17/11/2022, 03:26
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 19:13
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 19:13
Recebimento
13/05/2022, 13:52
Recebimento
13/05/2022, 13:51
Por decisão judicial
23/11/2021, 14:05
Recebimento
25/10/2021, 16:41
Recebimento
22/10/2021, 16:52
Recebimento
22/10/2021, 14:58
Remessa (outros motivos)
11/10/2021, 16:41
Recebimento
07/10/2021, 10:06
Recebimento
07/10/2021, 09:21
Remessa (outros motivos)
06/10/2021, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2021, 11:30
Recebimento
13/08/2021, 16:47
Recebimento
12/08/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:47
Recebimento
19/07/2021, 17:24
Recebimento
19/07/2021, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 13:29
Recebimento
07/06/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:39
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)