Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000471-80.2007.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO SARAIVA FAGUNDES
ADVOGADO(A): KARYN SCHORR GROSSL (OAB SC022626)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Necessário chamar o feito à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MARCO ANTONIO SARAIVA FAGUNDES em face de CLAUDIO BOLBOTKA SOARES, posteriormente sucedido por MARIA ANTONIETA SCHMITZ BACKES, em razão de seu falecimento ocorrido em 04/02/2021, conforme informado no evento 12, CERTOBT2.
No evento 46, PET1, o exequente requereu a adjudicação do imóvel penhorado nos autos, apresentando cálculo atualizado do débito que, acrescido dos honorários sucumbenciais, importa em R$ 209.153,27.
Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel objeto da execução, matriculado sob nº 35.234 do Registro de Imóveis de Gravataí, foi penhorado conforme termo de redução de bem à penhora datado de 09/12/2009 (evento 84, OUT2), tendo sido penhorado o percentual de 36,18% do imóvel, correspondente à fração ideal pertencente ao executado.
Consta ainda que o mesmo imóvel é objeto de ação de usucapião (processo nº 5008596-80.2020.8.21.0015), movida por JORGE MARQUES MACHADO em face de MARCO ANTONIO SARAIVA FAGUNDES e CLAUDIO BOLBOTKA SOARES, na qual o autor alega manter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde fevereiro de 2002, utilizando-o para sua moradia e criação de patos para comercialização.
Há também em tramitação ação de imissão na posse (processo nº 5001342-03.2013.8.21.0015) envolvendo o mesmo imóvel.
É o relatório. Decido.
Da conexão entre as ações e necessidade de reunião dos processos
Analisando os documentos juntados aos autos, constato a existência de três processos que versam sobre o mesmo imóvel, matriculado sob nº 35.234 do Registro de Imóveis de Gravataí:
I. Processo nº 5000471-80.2007.8.21.0015 - Execução de Título Extrajudicial, em que o exequente MARCO ANTONIO SARAIVA FAGUNDES pretende a adjudicação do imóvel penhorado, além do título executivo prever a dação do referido imóvel em garantia;
II. Processo nº 5001342-03.2013.8.21.0015 - Ação de Imissão na Posse do mesmo imóvel;
III. Processo nº 5008596-80.2020.8.21.0015 - Ação de Usucapião, em que JORGE MARQUES MACHADO alega posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2002, pretendendo a declaração de domínio sobre o imóvel.
Verifica-se, portanto, a existência de conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que lhes é comum o objeto (imóvel matriculado sob nº 35.234) e a causa de pedir (discussão sobre a propriedade e posse do bem).
O art. 55, §1º, do CPC estabelece que:
"§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado."
No caso em análise, a reunião dos processos é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes, especialmente considerando que:
a) Na execução, há pedido de adjudicação do imóvel pelo exequente;
b) Na ação de usucapião, o autor alega posse mansa e pacífica desde 2002, o que, se procedente, poderia afetar a propriedade objeto da execução;
c) Na ação de imissão na posse, discute-se o direito à posse do mesmo imóvel.
Do pedido de adjudicação e necessidade de sobrestamento
Quanto ao pedido de adjudicação formulado pelo exequente, entendo que deve ser sobrestado até a resolução das questões relativas à propriedade e posse do imóvel.
Isso porque, caso seja reconhecido o direito de usucapião em favor de JORGE MARQUES MACHADO, tal decisão afetará diretamente o direito de propriedade dos executados e, consequentemente, a possibilidade de adjudicação pelo exequente.
Ademais, conforme se verifica da matrícula atualizada juntada no evento 84, OUT3, consta averbação de penhora em favor do Município de Gravataí (Av.9/35.234), decorrente de execução fiscal (processo nº 5000495-98.2013.8.21.0015), o que também deve ser considerado antes de eventual adjudicação.
Ante o exposto:
- DETERMINO o apensamento dos processos nº 5000471-80.2007.8.21.0015 (Execução de Título Extrajudicial), nº 5001342-03.2013.8.21.0015 (Imissão na Posse) e nº 5008596-80.2020.8.21.0015 (Usucapião), para julgamento conjunto, em razão da conexão existente entre eles;
- DETERMINO o sobrestamento do pedido de adjudicação formulado pelo exequente no evento 84, PET1, até a resolução das questões relativas à propriedade e posse do imóvel objeto da matrícula nº 35.234 do Registro de Imóveis de Gravataí;
- DETERMINO a intimação das partes de todos os processos para ciência desta decisão;
Após o apensamento, determino a suspensão do presente feito até que haja o julgamento da ação de usucapião e da ação de imissão na posse.
Intimem-se. Cumpra-se.
Diligências legais.