Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003207-67.2021.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: MARIA DA GRACA DA CRUZ VAZ
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)
ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A controvérsia cinge-se a definir o destino do saldo depositado em conta judicial, proveniente de penhora via SISBAJUD, após a quitação integral do débito por meio de acordo.
A razão está com a parte executada.
O acordo firmado entre as partes no evento 88, devidamente homologado pela sentença do evento 90, previu o pagamento de um valor específico para a "plena e geral quitação" do débito. A própria exequente, na petição do evento 97, noticiou o pagamento integral e requereu a extinção do feito, confirmando a liquidação da obrigação.
A cláusula 22 do referido acordo é expressa ao determinar que, após a quitação, todas as penhoras e restrições sobre os bens da executada deveriam ser levantadas:
"22. Após a quitação do valor acordado, as partes requerem o levantamento de eventuais restrições/penhoras que recaiam sobre os bens da executada, seja por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, ou ainda, eventuais averbações premonitórias (artigo 828 do CPC) existentes, ficando ajustado que o cancelamento de eventual restrição ficará sob inteira responsabilidade da executada..."
Dessa forma, uma vez extinta a obrigação principal pelo cumprimento do acordo, extingue-se também a sua garantia. A penhora que originou o depósito judicial perdeu seu objeto. Manter a retenção dos valores em favor da credora configuraria enriquecimento sem causa, pois a dívida que justificava a constrição já não existe. O pedido da exequente contraria os próprios termos do acordo que celebrou e a quitação que já outorgou. Por outro lado, o pedido da executada encontra amparo direto na transação e na lógica do sistema processual.
2. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento 106 e ACOLHO o pleito da executada no evento 107.
Expeça-se alvará para levantamento da integralidade dos valores depositados na subconta judicial vinculada a este processo, em favor da parte executada, observando-se os dados bancários indicados na petição do evento 107 (Banco: Banrisul (41), Agência: 0100, Conta: 06.394220.0-3, Titularidade: Castro, Osório e Pedrassani Advogados Associados, CNPJ: 03.610.803/0001-56).
Após, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva, conforme já determinado na sentença homologatória.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.